Mulher que afirmou ter adotado animal doente indenizará associação
Para TJ/SC, publicações desabonadoras nas redes sociais prejudicaram bom nome da instituição.
Da Redação
terça-feira, 21 de março de 2023
Atualizado às 15:48
Mulher que publicou comentários ofensivos em redes sociais contra uma associação protetora de animais terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 800. Assim decidiu a 3ª câmara Civil do TJ/SC.
A associação realizou uma feira de adoção de animais abandonados, na qual a mulher teria adotado um cãozinho e assinado um termo de responsabilidade pelo animal. Segundo a associação, até o dia da feira, o filhote estava saudável.
Mas, cerca de 12 dias depois, a adotante publicou mensagens em seu Facebook dizendo que o cãozinho já estava doente no momento da adoção e que o estado de saúde do animal decorria de culpa da associação, que não informou a real situação do filhote. Além da referida publicação, a mulher também teceu comentários desairosos em posts da entidade para prejudicar sua imagem perante a sociedade.
"Venho aqui postar uma total irresponsabilidade da _____. Adotei um caozinho [...]. Ta ok fiz os papeis da adoção levei pro meu filho de 5 anos dei de presente meu filho ficou tão feliz com o grande presente... Mas a i intao em casa vi em seus olhos mto puz e fedia carniça,e ele estava coro e osso [...], fui tratando ele mas ele mal se alimentava, quando enfim ele estava tbm com diarreia desde o dia q peguei ele [...]. Agora me vem uma pergunta vai ter fera deles denovo no sabado se emu cachorrinho estava com eles acredito q possa ter mais algum c o virus.. fica o alerta cuidem."
Em 1º grau, ela foi condenada a excluir as publicações questionadas da sua rede social, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização de R$ 2 mil à ofendida. No recurso, pediu a redução da indenização. Alegou, entre outras coisas, que exerceu seu direito a crítica ao relatar o ocorrido em sua página na rede social, sem a intenção de prejudicar a imagem da associação.
Imputações prejudiciais
Para o desembargador André Carvalho, relator da apelação, a leitura do texto questionado não permite concluir que a pretensão da mulher era meramente relatar o ocorrido, sem o intuito de prejudicar a instituição. Isso porque o texto e demais comentários postados por ela veiculam sua presunção pessoal de que o animal adotado já estava doente.
"É, afinal, inverossímil que uma pessoa adote um cão em uma feira de adoção, assinando termo de responsabilidade por meio do qual foi cientificada de que o animal não estava castrado, nem vacinado, nem desverminado, e só ao chegar em casa se dê conta de que o cachorro apresentava pus nos olhos, fedor de carniça e magreza extrema. Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que tais imputações são prejudiciais ao bom nome da instituição demandante, que tem como sua atuação primordial a promoção e a defesa dos direitos dos animais", destaca o voto, seguido pelos demais integrantes do órgão julgador.
Ele deu parcial provimento ao recurso apenas para minorar o valor da condenação para R$ 800.
- Processo: 5001646-73.2019.8.24.0058
Leia o voto do relator.