STF invalida lei de SP que exige salas de descompressão a enfermeiros
Por maioria, os ministros consideraram que a norma tem natureza trabalhista, pois amplia direito de determinadas categorias profissionais.
Da Redação
quarta-feira, 15 de março de 2023
Atualizado às 18:50
Nesta quarta-feira, 15, o STF julgou inconstitucional lei de SP que obriga hospitais públicos e privados a criarem salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Por maioria, o plenário concluiu que a norma ofendeu a repartição de Poderes, isto porque cabe à União legislar tanto sobre trabalho quanto sobre segurança e medicina do trabalho.
Entenda
A CNSaúde - Confederação Nacional de Saúde questionou lei do Estado de São Paulo (17.234/20) que obriga os hospitais públicos e privados a criar salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. A sala de descompressão é um espaço onde os profissionais podem se desconectar do trabalho durante a jornada, com objetivo de obter relaxamento.
Na ação, a entidade argumenta que norma tem forte impacto jurídico e econômico e poderá afetar a concessão do alvará de funcionamento pelas autoridades sanitárias e gerar sanções administrativas e judiciais. Segundo ela, a norma não traz qualquer tipo de orientação para a criação desses espaços e não foi objeto de debate público prévio para avaliar sua viabilidade, bem como usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Constitucionalidade da norma
Ao votar, o relator, ministro Edson Fachin, entendeu que o objeto da ação não trata de matéria trabalhista, mas sim de implementar política de saúde pública, voltada àqueles profissionais. Assim, ressaltou que a medida implementada pela lei impugnada configura política de saúde pública, sendo, portanto, de competência suplementar do Estado.
Para Fachin, estando em consonância com a Constituição Federal e com a lei Federal de regência do SUS, não há ofensa ao princípio da legalidade.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso asseverou que, no caso, prevaleceu o interesse de natureza sanitária, e não o interesse de natureza trabalhista.
O ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para que se declare a inconstitucionalidade do artigo 1º no que tange as "entidades hospitalares privadas". E, no que diz respeito aos "hospitais públicos", delimita aos hospitais públicos estaduais (não abrangendo hospitais federais e municipais).
"Artigo 1º - Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem."
O ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia seguiram o entendimento do ministro Lewandowski.
Inconstitucionalidade da norma
Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a norma tem natureza trabalhista, pois amplia direito de determinadas categorias profissionais. Apesar da boa intenção da norma, o ministro considerou que houve ofensa à repartição de Poderes, pois cabe à União legislar tanto sobre trabalho quanto sobre segurança e medicina do trabalho.
O ministro Nunes Marques, ao acompanhar a divergência, asseverou que um indício claro de que a norma não é de direito sanitário é que ela não se aplica a outras categorias sujeitas aos mesmos riscos que os enfermeiros. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a motivação da lei foi a melhoria da saúde do profissional de enfermagem no contexto da jornada de trabalho no ambiente hospitalar, o que deixa claro que se trata de uma medida trabalhista.
Os ministros André Mendonça e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber acompanharam a divergência.
- Processo: ADIn 6.317