STJ: É importunação passar a mão em partes íntimas de funcionária
O homem havia sido condenado, em 1º grau, pelo crime de estupro e teve readequação da conduta para importunação sexual pela Corte.
Da Redação
terça-feira, 14 de março de 2023
Atualizado às 17:55
Homem condenado pelo crime de estupro por beijar o pescoço e passar a mão em partes íntimas de funcionária teve sua conduta readequada para importunação sexual. A decisão é da 6ª turma do STJ, ao concluir que, no caso, não houve violência ou grave ameaça contra a ofendida.
Em 1º grau, o patrão foi condenado pelo crime de estupro contra uma ajudante de cozinha de uma pizzaria. Segundo os autos, durante período de trabalho, enquanto experimentava o uniforme, a funcionária foi surpreendida e agarrada pelo chefe.
No STJ, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu pela readequação da acusação de estupro para o crime de importunação sexual. S. Exa. concluiu que, "diante da narrativa exposta, estava configurado a vontade de agir do respectivo art. 215-A (CP), o qual pune com pena mais branda o ato descrito - praticado sem violência ou grave ameaça contra a ofendida".
"Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro."
Na ocasião, a ministra Laurita Vaz pediu vista dos autos. Nesta sessão, ao retornar da vista, a ministra iniciou divergência. S. Exa., destacou que "a conduta consistente em agarrar, empurrar ou conter alguém, assim se valendo da imobilização física, ainda que breve, para praticar atos libidinosos caracteriza violência, hábil a caracterização ao crime de estupro".
Em seu entendimento, no caso ocorreu a violência, não sendo possível, assim, desclassificar a conduta de estupro para o crime de importunação sexual. Nesse sentido, votou no sentido reestabelecer a tipificação da conduta.
Os ministros Antonio Saldanha e Sebastião Reis acompanharam o relator.
- Processo: AREsp 1.642.027
O processo está em segredo de justiça.