TJ/SP: Seguradora tem negado pedido de ressarcimento contra a CPFL
Não é responsabilidade da companhia de energia elétrica a queima de aparelhos devido a oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição local.
Da Redação
sábado, 18 de março de 2023
Atualizado em 15 de março de 2023 13:21
A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 10ª vara Cível da Comarca de Santos/SP, proferida pelo juiz de Direito José Alonso Beltrame Júnior, que julgou improcedente ação regressiva ajuizada por uma seguradora contra a fornecedora de energia CPFL, buscando ressarcimento do prejuízo causado por suposta falha na rede elétrica.
Segundo os autos, a seguradora alegou que distúrbios e oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição local, causaram danos a eletroeletrônicos de um segurado, o que gerou à autora da ação uma despesa estimada em R$ 2,5 mil.
No entendimento da turma julgadora, não há elementos suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito imputado à demandada e o dano suportado pelos segurados.
"Os documentos juntados aos autos não apontam com clareza que a sobrecarga de energia se deu em razão da má prestação dos serviços pela concessionária, havendo tão somente a presunção infundada de que as avarias ocorreram a partir de sobretensão na rede elétrica pública. Não há qualquer referência às condições meteorológicas, anotando-se apenas que, consoante a comunicação do sinistro firmada pelos segurados, a causa do dano fora uma descarga atmosférica", salientou o relator do acórdão, desembargador Marcondes D'Angelo.
O magistrado ainda ressaltou que, de acordo com a prova dos autos, não houve danos relatados pelos vizinhos usuários da mesma rede elétrica, o que reforça a improcedência do pedido.
"No caso, existe apenas a presunção de que os danos narrados na inicial tiveram origem em possível descarga elétrica oriunda de raio, ou de perturbação da rede, o que à obviedade não é suficiente para configurar o suscitado nexo de causalidade entre o dano nos bens e a responsabilidade da demandada."
- Processo: 1027082-20.2021.8.26.0562
Leia o acórdão.
Informações: TJ/SP.