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Chargeback

Loja virtual será indenizada por valores debitados em chargeback

Loja alegou que não tinha poder sobre as aprovações de vendas, e que a intermediadora era quem autorizava os pagamentos.

Da Redação

segunda-feira, 13 de março de 2023

Atualizado às 14:16

Intermediadora de pagamentos indenizará loja virtual do ramo de perfumes pelos valores debitados em chargeback. A decisão é da 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Marília/SP ao manter a sentença. Colegiado considerou que a cláusula contratual de chargeback era abusiva.

No caso, a comerciante discutia a legalidade dos descontos realizados pela intermediadora sobre vendas que foram, por ela, finalizadas e entregues, mas foram objeto de chargeback.

O chargeback é a hipótese em que há uma contestação de compra pelos consumidores, pelos mais variados fundamentos: compra não reconhecida pelo titular do cartão, alegação de fraude, entre outros. Essa contestação pode ser realizada em até 120 dias da compra.

 (Imagem: Freepik)

Intermediadora de pagamentos indenizará loja virtual pelos valores em debitados por chargeback.(Imagem: Freepik)

A loja alegou na ação que não tinha poder algum sobre as aprovações de vendas, e que a  intermediadora de pagamentos era quem autorizava, do começo ao fim, a transação online. Por sua vez, os produtos que foram comprados foram todos entregues, tendo cumprido integralmente com sua parte do contrato de venda. Assim, não competia a ela pagar o chargeback ou arcar com esse prejuízo.

Em primeira instância, o JEC de Marília/SP acolheu o pleito da comerciante, condenando a empresa intermediadora a indenizar os valores debitados da conta por chargeback.

Em segunda instância, ao analisar o caso, o juiz relator Heitor Moreira de Oliveira concluiu que era responsabilidade da intermediadora de pagamentos a adoção de medidas de segurança, voltadas à prévia comprovação da titularidade do cartão de crédito utilizado para a realização da compra e da veracidade das informações recebidas no sistema para evitar fraudes.

"Assim sendo, o risco pela autorização indevida deve ser suportado pela recorrente, a quem cabe conferir segurança às transações realizadas por meio do produto que oferece, considerando que é a detentora das informações hábeis para apuração de eventual ocorrência do tipo. De mais a mais, repita-se, não se afigura lícito transferir ao lojista/estabelecimento comercial a responsabilidade objetiva da administradora do sistema pelos riscos da atividade explorada, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil."

O colegiado manteve a decisão de primeira instância, que condenou a empresa de pagamentos online a indenizar o prejuízo da transação, visto que o risco dessa transação seria da mesma.

O escritório Kelton Aguiar Advogados atuou no caso.

Veja a decisão.

Kelton Aguiar Advogados

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