Desembargador suspende acórdão e mantém contrato de cartão consignado
Magistrado deferiu liminar ao considerar que o banco cumpriu dever de informação no ato da contratação.
Da Redação
quinta-feira, 9 de março de 2023
Atualizado às 16:18
O desembargador Carmo Antônio, do TJ/AP, concedeu liminar para suspender decisão na qual havia sido reconhecida a nulidade de uma contratação de cartão de crédito consignado por ausência do dever de informação no ato da contratação.
A decisão anterior é da turma recursal dos Juizados Especiais do Amapá. O desembargador considerou que o julgamento da turma contrariou precedente vinculante em IRDR.
A parte ingressou com ação anulatória alegando que desconhecia, no ato da contratação, as características do cartão de crédito consignado. O banco, por sua vez, teria apresentado termo de adesão, faturas e saques comprovando o conhecimento da autora sobre o contrato.
Mas a turma recursal entendeu que o dever de informação não foi cumprido pelo banco, visto que não havia termo de informação assinado ou outro meio inconteste de prova. Considerou, assim, que a contratação violou princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial, colocando o consumidor em extrema desvantagem.
Ante a decisão, o banco propôs reclamação ao TJ requerendo a cassação da decisão, sob o argumento de que ela contraria tese fixada pelo Tribunal, porque o termo de consentimento esclarecido - que só passou a ser exigível após abril de 2019 - não é o único meio para comprovação do cumprimento do dever de informação das instituições financeiras.
A tese citada, fixada em IRDR, é a seguinte:
"É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova."
Apreciando o pedido liminar, o relator, com base nas faturas e comprovantes de saques, afirmou que "contraria a boa-fé objetiva a afirmação do contratante de que desconhecia a operação, os encargos, a modalidade contratada ou a forma de sua utilização, pois há registro de uso dos serviços por meio de saque devidamente anotados nas faturas juntadas aos autos".
Ele considerou que o contrato é válido e que não há prova de juros desarrazoados, venda casada ou abusividade contratual que justifique retirar a eficácia da contratação. Assim, em análise preliminar, suspendeu os efeitos do acórdão.
Os advogados Carlos Harten, Fernanda Oliveira e Lavínia Reis, sócios de Queiroz Cavalcanti Advocacia, representam o banco.
- Processos: 0027800-73.2022.8.03.0001 e 0000614-44.2023.8.03.0000