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Dever de informação

Desembargador suspende acórdão e mantém contrato de cartão consignado

Magistrado deferiu liminar ao considerar que o banco cumpriu dever de informação no ato da contratação.

Da Redação

quinta-feira, 9 de março de 2023

Atualizado às 16:18

O desembargador Carmo Antônio, do TJ/AP, concedeu liminar para suspender decisão na qual havia sido reconhecida a nulidade de uma contratação de cartão de crédito consignado por ausência do dever de informação no ato da contratação.

A decisão anterior é da turma recursal dos Juizados Especiais do Amapá. O desembargador considerou que o julgamento da turma contrariou precedente vinculante em IRDR.

A parte ingressou com ação anulatória alegando que desconhecia, no ato da contratação, as características do cartão de crédito consignado. O banco, por sua vez, teria apresentado termo de adesão, faturas e saques comprovando o conhecimento da autora sobre o contrato.

Mas a turma recursal entendeu que o dever de informação não foi cumprido pelo banco, visto que não havia termo de informação assinado ou outro meio inconteste de prova. Considerou, assim, que a contratação violou princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial, colocando o consumidor em extrema desvantagem.

Ante a decisão, o banco propôs reclamação ao TJ requerendo a cassação da decisão, sob o argumento de que ela contraria tese fixada pelo Tribunal, porque o termo de consentimento esclarecido - que só passou a ser exigível após abril de 2019 - não é o único meio para comprovação do cumprimento do dever de informação das instituições financeiras.

A tese citada, fixada em IRDR, é a seguinte:

"É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova."

Apreciando o pedido liminar, o relator, com base nas faturas e comprovantes de saques, afirmou que "contraria a boa-fé objetiva a afirmação do contratante de que desconhecia a operação, os encargos, a modalidade contratada ou a forma de sua utilização, pois há registro de uso dos serviços por meio de saque devidamente anotados nas faturas juntadas aos autos".

Ele considerou que o contrato é válido e que não há prova de juros desarrazoados, venda casada ou abusividade contratual que justifique retirar a eficácia da contratação. Assim, em análise preliminar, suspendeu os efeitos do acórdão.

Os advogados Carlos Harten, Fernanda Oliveira e Lavínia Reis, sócios de Queiroz Cavalcanti Advocacia, representam o banco.

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