TRT-18 fixa tese jurídica sobre impenhorabilidade de salário
Para o plenário, a impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 salários-mínimos mensais.
Da Redação
sábado, 11 de março de 2023
Atualizado às 15:28
O plenário do TRT da 18ª região, em IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, firmou a seguinte tese jurídica: "Salário e outras espécies semelhantes. Possibilidade de Penhora. art. 833, IV, § 2º, do CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Na sessão de julgamento, apesar dos fundamentos expostos pelo relator do incidente, desembargador Daniel Viana Júnior, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, que passou a ser redator designado do IRDR 27.
Eugênio Cesário destacou que como a matéria "impenhorabilidade de salário" não está pacificada nem mesmo no STJ, seria inadequado estabelecer qualquer interpretação divergente do entendimento já assentado na Súmula 14 do TRT-18.
O redator concluiu, assim, que a "adoção do texto da atual Súmula 14 deste eg. Tribunal - agora como tese prevalecente - afigura-se como a decisão mais adequada para esse momento de jurisprudência em que vivemos".
- Processo: IRDR 0010066-47.2022.5.18.0000
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 18ª região.