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Despejo

TJ/RJ: Mera desocupação do imóvel não enseja encerramento de contrato

Para relator do caso, não comprovada a entrega das chaves ou a notificação quanto à desocupação, não restou caracterizada a rescisão do pacto locatício.

Da Redação

sábado, 4 de março de 2023

Atualizado em 3 de março de 2023 14:36

Mera desocupação do imóvel por um dos locatários não enseja o encerramento do pacto locatício. Esse foi o entendimento da 14ª câmara de Direito Privadodo RJ ao manter despejo com cobrança de aluguéis e encargos de locação feito pela imobiliária, visto que o atual morador é responsável pelas obrigações contratuais até a efetiva imissão do locador na posse do imóvel.

 (Imagem: Freepik.)

Desocupar imóvel sem aviso não enseja encerramento do pacto locatício.(Imagem: Freepik.)

De acordo com os autos, a proprietária locou o imóvel para dois moradores em Nova Iguaçu/RJ pelo prazo de 12 meses, com término em 2008. Entretanto, narra a imobiliária que desde setembro de 2009 os locatários passaram a inadimplir. Assim, propôs na Justiça ação para despejo com cobrança de débito de aluguéis e encargos da locação.

Em 1º grau a ação foi julgada procedente. Dessa decisão, um dos locatários recorreu alegando que já havia desocupado o imóvel, sendo assim seria incorreto a imobiliária determinar que ele deixe o bem e realize o pagamento dos aluguéis e demais encargos.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Carlos Azeredo de Araújo, entendeu que o locatário é responsável pelas obrigações contratuais até a efetiva imissão do locador na posse do imóvel.

"Logo, não comprovada a entrega das chaves ou a notificação quanto à desocupação, não restou caracterizada a rescisão do pacto locatício."

O magistrado ainda observou que a outra locatária foi devidamente citada no endereço do bem e não há notícia nos autos de que tenha deixado de lá residir, pelo que se mostrava inviável, em momento anterior, a imissão da posse pela locadora.

O desembargador finalizou ressaltando que a atuação da Defensoria Pública na função de curador especial não enseja o afastamento da condenação do pagamento dos ônus sucumbenciais, decorrente do princípio da causalidade.

Dessa forma, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida em todos os seus termos, exceto quanto aos honorários sucumbenciais que majorou para 12% sobre o valor da condenação. 

Os advogados João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e Rafael Abreu do escritório João Bosco Filhos Advogados atuam no caso.

  • Processo: 0065729-05.2010.8.19.0038

Confira aqui a decisão.

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