STJ fixa tese sobre dever do estipulante em seguro de vida coletivo
Para 2ª seção, acabe ao estipulante a obrigação de prestar as informações prévias aos potenciais segurados a acerca das condições contratuais.
Da Redação
quinta-feira, 2 de março de 2023
Atualizado em 3 de março de 2023 21:22
Nesta quinta-feira, 2, a 2ª seção do STJ fixou tese definindo que na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com membros do grupo segurável, a obrigação de prestar as informações prévias aos potenciais segurados a acerca das condições contratuais quanto à formalização da adesão, incluídas as cláusulas delimitativas e restritivas de direito, previstas na apólice mestre.
O colegiado ainda estabeleceu que "não se inclui no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação impróprias e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange o relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
A seção analisou dois recursos especiais que foram selecionados para representação da controvérsia do tema 1.112, o REsp 1.874.788 e REsp 1.874.811.
A questão julgada era se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, citou que o STJ tem diversos precedentes no sentido de responsabilizar o estipulante a prestar as informações ao consumidor, antes de sua adesão ao seguro de vida em grupo.
"É ele [estipulante] quem tem vínculo anterior com os empregados ou associados, e não à seguradora. Apenas o estipulante conhece quem é a seguradora e o segurado."
De acordo com o advogado Márcio Vieira Costa, do escritório Sergio Bermudes, representando a Fenaprevi - Federação Nacional de Previdência Privada e Vida, a jurisprudência do STJ foi consolidado. "No caso de contratação de seguro coletivo de vida, há uma apólice mestre, que primeiro é contratada com o estipulante. Não é dado à seguradora o conhecimento dos milhares de funcionários de uma determinada empresa, bem como não há conhecimento do grupo que vai aderir ou não à contratação. O dever de informação da seguradora é cumprido perante o estipulante. Isso ficou muito claro nos dois precedentes qualificados, conforme relatoria dos ministros Marcos Bellizze e Isabel Gallotti, e no parecer do subprocurador da República, Sady Torres", afirma.
O colegiado seguiu o relator por maioria, ficando vencido o ministro Raul Araújo.