Governo proíbe teste de cosméticos e perfumes em animais
Resolução foi publicada no DOU desta quarta-feira, 1º/3.
Da Redação
quarta-feira, 1 de março de 2023
Atualizado às 12:48
O governo Federal publicou nesta quarta-feira, 1º/3, no DOU, resolução proibindo o uso de animais vertebrados, como cachorros, ratos e coelhos, em pesquisa científica, desenvolvimento e controle de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
A resolução não afeta os testes de vacinas e medicamentos e serve para produtos que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente.
Passa ser obrigatório o uso de métodos alternativos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal em pesquisa cientifica, no desenvolvimento dos produtos abrangidos na resolução que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente, ressalvadas as competências de outros entes e órgãos públicos com função regulatória.
A proibição do uso de animais em testes ganhou força no Brasil após o caso do Instituto Royal em 2013. Os testes são proibidos em 27 países da União Europeia, Coreia do Sul, Israel, Nova Zelândia, Índia e outros países.
Veja a resolução na íntegra.
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a proibição do uso de animais vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa científica, desenvolvimento e controle de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e IV do artigo 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e conforme a decisão tomada em sua 12ª Reunião Extraordinária, resolve:
Art. 1º Fica proibido no País o uso de animais vertebrados, exceto seres humanos, em pesquisa científica e no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos com segurança e eficácia já comprovadas cientificamente.
Art. 2º É obrigatório no País o uso de métodos alternativos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente, ressalvadas as competências de outros entes e órgãos públicos com função regulatória.
§ 1º Os métodos alternativos validados nacional ou internacionalmente, porém ainda não reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, poderão ser utilizados em pesquisa científica, no desenvolvimento e controle da qualidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes que utilizem em suas formulações ingredientes ou compostos cuja segurança ou eficácia não tenham sido comprovadas cientificamente, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do art. 5º da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008.
§ 2º A possibilidade prevista no § 1º deste artigo não dispensa a necessidade de observância de normas especiais editadas por outros entes e órgãos públicos com competência regulatória.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:
I - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: a definição contida na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 07, de 10 de fevereiro de 2015, e suas atualizações, ou no ato que vier a substituí-la; e
II - método alternativo reconhecido: a definição contida na Resolução Normativa CONCEA nº 54, de 10 de janeiro de 2022, e suas atualizações, ou no ato que vier a substituí-la.
Art. 4º O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal decidirá sobre as dúvidas na interpretação desta Resolução Normativa, ad referendum do CONCEA.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.
LUCIANA SANTOS