Fazenda não pode reter emissão de nota fiscal como medida preventiva
De acordo com relatora do caso, a medida viola garantias constitucionais do contribuinte.
Da Redação
terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
Atualizado às 13:43
A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que a secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.
Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto "comportamento tributário irregular" com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário.
Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723 mil. Em sua defesa, o homem alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar do poder-dever da administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal.
A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento.
No entanto, "o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas", explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.
- Processo: 1027684-49.2022.8.26.0053
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/SP.