Após 15 anos, caso de indenização é encerrado com acordo no STJ
Caso de acidente de trânsito ocorrido em 1987, e ajuizada ação em 2007, encerrou-se com acordo no gabinete do ministro Marco Buzzi, relator no STJ.
Da Redação
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
Atualizado em 27 de fevereiro de 2023 13:07
O ano de 2007 chegava a setembro quando uma família de Mato Grosso decidiu pedir indenização pelo acidente de trânsito que vitimou o pai e marido, ocorrido 20 anos antes, em 1987. Após múltiplas decisões judiciais, recursos de ambas as partes e diversas angústias, o caso foi finalmente encerrado pelo STJ neste início de 2023, quando o gabinete do ministro Marco Buzzi - relator do recurso especial que tramitava na Corte - promoveu a celebração de um acordo.
Para o ministro Buzzi, o sucesso desse acordo mostra a importância de, cada vez mais, serem abertos espaços para que as partes possam buscar uma solução amigável, mesmo após o início do processo, tendo no Judiciário um ponto de apoio para a criação de consensos.
"O grande diferencial da conciliação, e também da mediação, em relação à decisão entregue pelo Estado-juiz, é que, por intermédio dos métodos consensuais de resolução de conflitos, as partes se tornam protagonistas, de modo que a solução é por elas próprias construída, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a realidade de cada uma."
Tempo: o senhor dos acordos
Uma década e meia de tramitação processual, e uma hora e meia para que o litígio fosse resolvido. A velocidade da audiência de conciliação, porém, esconde muitos elementos por trás do acordo, a começar pelo interesse das partes em encerrar a disputa de forma amigável.
A possibilidade de acordo foi levantada pela chefe de gabinete, Andréia Ramos Pereira, por ocasião de atendimento a advogada de uma das partes, Viviane Ferreira Mundim, e, após, foram consultadas as demais, as quais concordaram em tentar uma composição.
De acordo com o relator, no âmbito do recurso especial, a ação ainda estava na fase de conhecimento, o que significa dizer que, após o trânsito em julgado do mérito do processo - e caso ele fosse favorável à família -, ainda haveria a fase de liquidação e cumprimento de sentença.
O tempo já percorrido no processo, perspectiva de ainda mais demora, o fato de uma das empresas estar em recuperação judicial - o que colocava em dúvidas a possibilidade de as partes efetivamente receberem eventual indenização, caso vencedoras -, bem como as incertezas sobre o trâmite processual, foram decisivos para que as partes considerassem a solução imediata do caso, disse a juíza auxiliar Aline Ávila, que conduziu o ato.
"A viúva e os advogados já são mais idosos e, como o acordo englobou tanto o valor de indenização quanto os honorários, eles ficaram aliviados de obterem o pagamento imediato, ainda que parcelado", comentou.
Além da predisposição das partes, o ministro Buzzi destacou a importância da participação dos advogados. "O papel dos advogados é fundamental na busca de soluções consensuais, mesmo em casos que já estejam tramitando nos tribunais superiores", disse.
O combate à cultura de litígio
O sistema normativo brasileiro tem prestigiado os mecanismos de autocomposição. O CPC/15, por exemplo, prevê, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, em qualquer fase do processo.
No âmbito administrativo, o CNJ editou a Resolução 125/10, que dispõe sobre os mecanismos consensuais para solução de controvérsias.
Apesar de tudo isso, Marco Buzzi lembra que, no Brasil, o uso da Justiça para resolução de litígios é um traço cultural, cuja modificação é mais lenta do que a modernização legislativa. Para o magistrado, essa predileção pelo litígio tem início nos cursos de direito, ainda muito voltados para a atuação adversarial, que implica a imposição de uma decisão pelo juiz.
"Advogados e partes habituados à conflituosidade, com predileção pela solução do litígio pela sentença; os próprios juízes, sob argumentos tais como a inviabilidade das pautas de audiência, baixos índices de acordo, falta de estrutura física e até mesmo de conciliadores ou mediadores, são aspectos que demonstram, em parte, como todos esses atores se furtam um pouco da responsabilidade de construir uma solução consensual."
Todavia, ressalvou Buzzi, iniciativas como a que ocorreu no processo contribuem para que essa mentalidade de litigância vá sendo modificada, estimulando, assim, a valorização das soluções consensuais.
Por isso, finalizou o ministro, a importância de, cada vez mais, essas audiências serem oportunizadas aos interessados - os que são diretamente afetados pela eventual sentença -, de modo que tenham no Judiciário o espaço e o apoio jurídico necessários para realizarem um ajuste consensual, independentemente da fase ou instância em que se encontre o processo.
- Processo: REsp 1.803.491