Multinacional é condenada por publicidade que prejudicou concorrente
A propaganda se refere a um comercial onde eram divulgados quadros de energia fabricados pela multinacional, onde outros quadros da empresa concorrente eram apresentados como defeituosos.
Da Redação
sábado, 25 de fevereiro de 2023
Atualizado em 24 de fevereiro de 2023 13:35
Uma multinacional foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa mineira do mesmo ramo, por ter veiculado propaganda publicitária que prejudicou a imagem da concorrente. Decisão é da juíza de Direito Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª vara Cível de Joinville/SC.
Consta na inicial que a multinacional, com o objetivo de divulgar seus novos quadros de distribuição de eletricidade, inseriu nos meios de comunicação - televisão e internet - campanha publicitária denominada "Dança da Gambiarra".
A propaganda mostrava um quadro diferente daqueles fabricados por ela, apresentado como desastroso, capaz de pegar fogo, causar choque elétrico e oferecer risco de danos aos consumidores.
Ocorre que o produto usado no comercial como sinônimo de má qualidade apresentava o mesmo padrão visual dos quadros então comercializados pela concorrente, razão pela qual vários representantes comerciais teriam questionado a ridicularização do produto.
A empresa prejudicada ajuizou ação cautelar, em que obteve liminar para suspender a veiculação da campanha publicitária. A Justiça mineira entendeu que a lei não permite que uma propaganda prejudique a imagem e a reputação de empresa concorrente ao atribuir má qualidade e risco na utilização de seus produtos.
Em sua defesa, a multinacional garantiu que cumpriu a ordem liminar para interromper a propaganda e argumentou que o sentido das suas campanhas publicitárias não é comparar seus produtos aos dos concorrentes ou prejudicar outras empresas, mas sim alertar consumidores para a necessidade de contratar bons profissionais em suas obras.
A multinacional ainda ofertou exceção de incompetência, a qual foi acolhida para determinar a remessa dos autos para a comarca de Joinville, sede da pessoa jurídica demandada.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a empresa local poderia ter se utilizado da imagem de seus próprios produtos na propaganda veiculada, sem a necessidade de recorrer à identidade visual dos produtos fabricados pela concorrente.
"Evidentemente, o intuito da campanha era vender os produtos da ré, por meio da geração, nos consumidores, de estados mentais de medo e desconfiança para com os produtos da concorrência, notadamente aqueles cuja identidade visual fora apresentada no comercial. Claro está que a publicidade veiculada pela ré, ao atacar a imagem do produto da concorrente autora, ultrapassou a esfera da razoabilidade e tornou-se abusiva."
Segundo a juíza, como a perícia técnica não apurou prejuízo material na contabilidade da empresa demandante em decorrência da campanha publicitária em questão, julgou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenação cujo valor, acrescido dos juros moratórios, ultrapassa R$ 50 mil.
- Processo: 0042504-15.2010.8.24.0038
Leia a sentença.
Informações: TJ/SC.