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Defesa

TST: Testemunha que passou mal na audiência poderá ser substituída

O colegiado concluiu que o indeferimento do pedido de substituição pelo juiz havia cerceado o direito de defesa da parte.

Da Redação

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

Atualizado às 14:31

A 2ª turma do TST anulou o processo de um assistente administrativo de João Pessoa/PB para que ele possa apresentar nova testemunha, em substituição à que passou mal antes de ser ouvida na audiência de instrução. O colegiado concluiu que o indeferimento do pedido de substituição pelo juiz havia cerceado o direito de defesa da parte.

Cipa

Na ação, um assistente administrativo dos IPÊ - Institutos Paraibanos de Educação questionava sua dispensa, ocorrida no período em que teria direito à estabilidade provisória por fazer parte da Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Pretendia, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispensa

O juízo da 7ª vara do Trabalho de João Pessoa considerou que a única testemunha ouvida em favor do empregado não fora capaz de comprovar a sua versão nem foram apresentadas outras provas para demonstrar o dano moral sofrido. Assim, negou os pedidos.

Na sentença, o juiz ressaltou que uma das testemunhas indicadas pelo assistente teve de ser atendida pelo médico do fórum porque havia passado mal antes de ser ouvida. No atendimento, ela teria dito ao médico que não queria participar da audiência por questão de foro íntimo, e foi dispensada. 

 (Imagem: Freepik)

Testemunha que passou mal na audiência poderá ser substituída.(Imagem: Freepik)

Autonomia

No recurso ao TRT da 13ª região, com sede em João Pessoa/PB, o empregado disse que solicitara a substituição da testemunha. Mas, para o TRT, não houve cerceamento do direito de defesa, porque o juiz tem autonomia para indeferir diligências que considerar inúteis à solução da controvérsia (art. 139 do CPC) e deve zelar pela celeridade processual.

Nulidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em regra, as testemunhas listadas não podem mesmo ser substituídas. Entretanto, o art. 452 do CPC admite a substituição da testemunha que, por motivo de doença, não estiver em condições de depor, como no caso. Portanto, a testemunha que não tinha condições de prestar depoimento por questões de saúde deveria ter sido substituída, para assegurar o direito de defesa.

Por unanimidade, a turma declarou a nulidade do processo, desde a fase de instrução, e a ação retornará à vara do Trabalho para que o trabalhador possa indicar nova testemunha.

Veja a decisão.

Informações: TST.