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Plenário virtual

STF valida avaliação psicológica para vitaliciedade no MP

Em plenário virtual, ministros decidiram que o vitaliciamento seja obstado apenas em caso de enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo.

Da Redação

sábado, 18 de fevereiro de 2023

Atualizado em 21 de fevereiro de 2023 18:37

O STF decidiu validar a exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público. Para o plenário, a norma constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias.

De acordo com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo.

A ação foi ajuizada pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público alegando que a inclusão, na lei orgânica do MP/AM, do requisito de "saúde mental" para vitaliciamento de promotor de Justiça viola a Constituição Federal, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A associação questionou se a lei pode legitimamente acrescer requisito não previsto no texto constitucional para a confirmação na carreira do Ministério Público, após período de estágio probatório, bem como se o específico requisito incluído é constitucional.

 (Imagem: Freepik)

Vitaliciamento deve ser obstado apenas em caso de enfermidade que revele inaptidão.(Imagem: Freepik)

Em seu voto, o ministro Barroso ressaltou que a Constituição Federal não detalhou o modo como se dará o estágio probatório ou os critérios a serem aferidos durante o processo de vitaliciamento.

"O texto constitucional definiu apenas uma condição obrigatória para aquisição da estabilidade, qual seja 'a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade'. Trata-se, porém, de um requisito mínimo, que não impede a definição de condições adicionais capazes de aferir a aptidão para o cargo."

Para Barroso, não há "um cheque em branco para o legislador" e as condições impostas pela lei para o vitaliciamento devem ser proporcionais e não discriminatórios. Além disso, segundo o ministro, devem ser fundamentados em critérios técnicos que guardem um nexo lógico com as funções, responsabilidades e exigências inerentes ao cargo.

Ao analisar estudos, Barroso destacou que a expressão "saúde mental", é demasiadamente ampla e engloba tanto transtornos que não impactam o regular exercício das atividades laborais quanto enfermidades incapacitantes ou capazes de se revelar incompatíveis com as elevadas atribuições do cargo de Promotor de Justiça.

"Além disso, o uso dessa expressão genérica como parâmetro para estabilidade no cargo ministerial tem o potencial de reforçar o estigma e a discriminação contra pessoas com essa condição, atribuindo-as a pecha de inaptas para o exercício de funções laborais. Dada sua abrangência, tal requisito tem o potencial de produzir efeitos desproporcionais e discriminatórios."

Diante disso, Barroso considerou ser possível promover uma interpretação conforme a Constituição do requisito de modo a delimitar e restringir o alcance da expressão.

"Nesse contexto, a fim de que o requisito seja compatível com a ordem constitucional, deve-se reduzir o seu campo de aplicação aos casos em que o transtorno mental revele inaptidão permanente para o exercício das funções de Promotor de Justiça, dadas as prerrogativas e responsabilidades do cargo."

Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão "saúde mental", de modo a permitir que o vitaliciamento do membro do Ministério Público apenas seja obstado quando constatado transtorno mental que revele inaptidão permanente para o exercício do cargo.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

"1. A exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias. 2. O vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo."

O plenário, por unanimidade, seguiu o entendimento.

Veja a íntegra do voto.

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