Militar da reserva consegue excluir IR sobre adicional de inatividade
Decisão ainda determinou a devolução de mais de R$ 22 mil pagos pelo militar.
Da Redação
terça-feira, 21 de fevereiro de 2023
Atualizado às 08:15
Um militar da reserva conseguiu excluir a incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória denominada adicional de inatividade. Na decisão, proferida pela juíza leiga Marcela Sacchi da Silva, e homologada pelo juiz Titular Diogo Barros Boechat, do RJ, o Estado ainda foi condenado a devolver ao militar mais de R$ 22 mil.
Na ação, o Estado defendeu que tal adicional não tem natureza indenizatória. Afirmou que, para a averiguação do teto constitucional, devem ser consideradas todas as parcelas pagas ao servidor, o que inclui as indenizatórias.
Ao analisar o caso, a juíza leiga ressaltou que o adicional de inatividade possui natureza indenizatória e não integra a base remuneratória do militar, tanto que a própria lei estadual 9.537/21, em seu art. 14, §1º, inciso X, reconheceu o caráter indenizatório do adicional.
"É importante ressaltar que o caráter indenizatório do adicional de inatividade não passou a ser reconhecido a partir da publicação da referida lei. Ao contrário, a natureza jurídica do adicional sempre se revelou como indenizatória, e desta forma já era considerada pela lei nº 658/83, em seu art. 3º."
Portanto, concluiu que a incidência de imposto de renda sobre o adicional de inatividade se afigura ilegal.
Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Estado do RJ a proceder à exclusão da incidência de imposto de renda sobre o adicional de inatividade no contracheque. Determinou, ainda, que o Estado devolva o valor histórico de R$ 22.959,90 na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto e juros da caderneta de poupança.
O escritório Benvindo Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0166818-65.2022.8.19.0001
Veja a decisão.