TST mantém condenação do Fleury por guia de padronização sem negros
Nos embargos à SDI-1, relator observou não foi possível apreciar o recurso da defesa, conforme impedimento previsto na súmula 296, item I, do TST.
Da Redação
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
Atualizado às 12:05
A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a condenação do laboratório Fleury ao pagamento de indenização a uma empregada negra. O colegiado rejeitou o exame de recurso de embargos contra decisão da 2ª turma do TST, que havia concluído que o fato de o manual de padronização visual da empresa não ter contemplado pessoas negras caracteriza discriminação racial.
Padrão visual
Na reclamação trabalhista, uma operadora de atendimento disse que uma das exigências era de que cabelos compridos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos, e não era permitido o uso de franja. Os cabelos curtos, acima dos ombros e desde que não tivessem franjas, poderiam ser utilizados soltos. Segundo ela, porém, o material do treinamento de padronização visual não fazia referência à cútis ou ao cabelo de pessoas negras e, durante seu treinamento, fora determinado que usasse o seu preso, embora fosse curto e sem franja.
Ainda de acordo com seu relato, sua supervisora/coordenadora a advertira que seu cabelo não estava "suficientemente amarrado", e a não observância da padronização poderia ter como consequência até mesmo a demissão por justa causa.
Material ilustrativo
Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada e que o material de treinamento era meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas.
Discriminação institucional
O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de 1º grau e pelo TRT da 2ª região. Mas a 2ª turma do TST condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. Para esse colegiado, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da empresa é uma forma de discriminação, ainda que indireta, e fere a dignidade e a integridade psíquica das pessoas negras, que não se sentem representadas em seu ambiente laboral.
De acordo com a turma, toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente a mais sutil de ser detectada, como a institucional ou estrutural, praticada por instituições privadas ou públicas, de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial.
Condenação mantida
Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que não há dispositivo legal que a obrigue a representar todas as cores e etnias em seus documentos internos.
Contudo, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que os julgados juntados pela defesa para combater a decisão tratam de matérias não analisadas pela 2ª turma.
Nesse sentido, não foi possível apreciar o recurso, conforme impedimento previsto na Súmula 296, item I, do TST.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TST.