STJ reverte entendimento e permite IPI sobre produtos estrangeiros
Fazenda busca rever decisão de não incidência do imposto, visto que, em recurso repetitivo posterior, foi possibilitada a cobrança.
Da Redação
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
Atualizado às 09:27
A 1ª seção do STJ reverteu, nesta quinta-feira, 8, entendimento que negava a incidência do IPI na saída de produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador. Pela nova decisão, fica permitida a cobrança do imposto.
Foi analisada ação rescisória ajuizada pela Fazenda para reverter decisões transitadas em julgado que dispensaram contribuintes catarinenses de recolher IPI na revenda de importados.
Em abril de 2015, o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina obteve decisão definitiva para que os seus filiados não precisassem pagar o tributo.
Em ação rescisória, a Fazenda alegou que, posteriormente àquela decisão, foi pacificado novo entendimento no âmbito da mesma Corte, sob o rito dos repetitivos, que definiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
A Fazenda sustentou que a manutenção do julgado que nega o imposto impede que o fabricante brasileiro que adquiriu o produto importado, na qualidade de insumo, faça o abatimento do valor do IPI quando da saída do produto do seu estabelecimento industrial, aumentando o custo de produção nacional em razão de um artifício tributário que beneficia apenas o importador.
Em dezembro, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da ação rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira e o pedido da Fazenda foi aceito depois de vários ministros citarem o entendimento do STF fixado nesta mesma quarta-feira, que permitiu a quebra de coisa julgada em matéria tributária.
Votos - Coisa julgada
Na sessão de dezembro, o ministro Gurgel de Faria observou que havia discussão em aberto no STF (e que teve conclusão nesta quarta-feira) acerca do cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. "Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada", apontou o ministro.
Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.
Em seu voto, o relator afirmou que há precedentes tanto do STJ, de 2015, quando do STF, de 2020, no sentido de que é possível a dupla incidência de IPI em operações realizadas pelo importador, tanto no desembaraço do bem industrializado como na saída do bem do importador para revenda no mercado interno.
Gurgel destacou que, seguindo entendimento do STF, aplicaria como marco para reversão da decisão anterior a data do julgamento da repercussão geral. "Seria o julgamento do Supremo ou do STJ? Como o Supremo entendeu que é assunto constitucional, a última palavra é do Supremo", disse ele, considerando que nessa tese especificamente existem precedentes das duas Cortes no mesmo sentido, julgados em datas diferentes.
Na sessão de ontem, a ministra Regina Helena Costa, embora tenha divergido quanto ao conhecimento da ação - assim como Mauro Campbell e Assusete Magalhães - votou acompanhando o relator.
Ela destacou que "a cessação dos efeitos se dará automaticamente com a fixação de tese contrária pelo STF".
Ao final, a decisão da 1ª seção foi unânime para aceitar o pedido da Fazenda, pela aplicação da jurisprudência atual do STF sobre a tese do IPI.
- Processo: AR 6.015