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2ª turma

STF: ABCT não possui legitimidade para impetrar MS coletivo

Segundo o colegiado, a referida entidade não categoriza qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, visto que é constituída por qualquer pessoa física e jurídica que seja contribuinte.

Da Redação

terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Atualizado às 19:03

Por maioria, a 2ª turma do STF reconheceu a ilegitimidade da ABCT - Associação Brasileira de Contribuintes Tributários em impetrar mandado de segurança coletivo. Na decisão, o colegiado considerou que a mera regularidade registral de uma entidade é insuficiente para que ela possa substituir ordinariamente seus associados. 

O caso trata-se de recurso da União contra decisão de 1º grau que reconheceu a legitimidade da associação. Segundo a União, a associação é ilegítima, uma vez que não apresentou lista nominal de seus associados ao impetrar a medida.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin, relator, reconheceu a ausência de regra geral que obrigue a apresentação de autorização expressa de associados e de relação nominal desses acompanhando a inicial da referida ação. 

"As associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais. Não dependendo, para legitimar sua atuação em juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanha a inicial do mandado correspondente."

 (Imagem: Freepik)

STF: Associação de contribuintes tributários não possui legitimidade para impetrar MS coletivo. (Imagem: Freepik)

Voto condutor

Por outro lado, o ministro André Mendonça, deu início a entendimento divergente. S. Exa. destacou que as associações, assim como as entidades de classes, emergem como patrocinadoras de interesse de uma multiplicidade de indivíduos.

Assim, segundo ele, a "criação de uma associação sem uma determinação minimamente delineada de seu objeto repercutirá na ofensa à princípios basilares do processo de envergadura constitucional, como o acesso à justiça, devido processo lega, contraditório e ampla defesa". Nesse sentido, asseverou ser insuficiente a mera regularidade registral para que a entidade substitua ordinariamente seus associados. 

No caso, Mendonça verificou que a referida associação não categoriza qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, visto que é constituída por pessoas físicas e jurídicas contribuintes de tributos federais, municipais ou estaduais. "Ou seja, ela pode ser uma associação de todos os brasileiros que pagam tributos", disse o ministro.

Por estes motivos, o ministro votou no sentido de dar provimento ao agravo da União para reconhecer a ilegitimidade da associação.

O colegiado, por maioria, acompanhou a divergência.