STJ: Justiça comum julgará policial acusado de tortura fora do serviço
Policial estava de folga, sem farda, com veículo pessoal e portando arma particular, quando perseguiu um homem, o amarrou e proferiu socos e chutes.
Da Redação
terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
Atualizado às 19:10
Policial militar que torturou um homem quando estava de folga será julgado pela Justiça comum. Assim decidiu a 5ª turma do STJ ao observar que o policial praticou o crime quando estava de folga, sem farda, com veículo pessoal e portando arma particular.
De acordo com os autos, o policial teria perseguido um homem que achou ser suspeito de furto, tendo o derrubado no chão, amarrado com uma corda, e proferido tapas, socos e chutes.
Por conta do ocorrido, o juízo da 2ª vara Criminal de Rio Claro/SP, condenou o PM às penas de cinco meses e cinco dias de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 15 dias-multa, fixados em 1/15 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do crime de lesão corporal.
Em segundo grau, o TJ/SP negou apelo do policial, e o condenou a três anos, sete meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, decretando, ainda, a perda do cargo de policial, pela prática do delito de tortura.
No STJ, em decisão monocrática, o ministro e relator, Joel Ilan Paciornik, reduziu a pena para três anos, dois meses e três dias de reclusão, mantendo a condenação à perda do cargo.
Em recurso, a defesa do policial sustentou a incompetência da Justiça comum para analisar o caso por se tratar o autor de policial militar, apesar de o fato ter ocorrido quando ele se encontrava de folga, sem farda, com veículo pessoal e portando arma particular.
Segundo a defesa, as circunstâncias descritas na denúncia e reconhecidas na sentença não deixam dúvidas de que "as condutas foram perpetradas por militar atuando em razão da função e contra civil, o que, inclusive, levou o TJ/SP a aplicar a agravante do crime cometido por funcionário público".
Em julgamento da 5ª turma, o relator ressaltou que o policial havia praticado o crime fora do horário de serviço e sem a farda, logo deve ser julgado na Justiça comum.
"Embora o policial ostentasse a condição de policial militar na ativa, a prática delitiva não decorreu do seu serviço ou em relação a função (...) a vítima afirma que os indivíduos que o abordaram, não se apresentaram com policiais, vestiam roupas comuns e não estavam fardados."
O ministro pontuou que não se enquadra no conceito de crime militar, o delito cometido por policial militar na ativa mas que o crime foi praticado fora do horário de serviço.
Assim, negou o habeas corpus. A decisão foi unânime.
- Processo: HC 764.059