Para PGR, compete ao município decidir horário de comércio local
Segundo Augusto Aras, regulamentação visa a proteção da liberdade econômica e da livre concorrência, evitando o domínio de mercado.
Da Redação
sábado, 11 de fevereiro de 2023
Atualizado às 19:47
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao STF defendendo a competência dos municípios para estabelecer o horário de funcionamento do comércio local, conforme previsão constitucional e de acordo com a súmula 38 da Corte.
No entendimento de Aras, esse tipo de regulamentação tem o objetivo de proteger a livre concorrência, inclusive entre pequenos estabelecimentos, evitando-se situações em que um grande grupo empresarial, com poder econômico para domínio do mercado, possa provocar o fechamento dos negócios locais.
O documento foi encaminhado à ministra Rosa Weber, presidente da Corte e relatora da SS 5.617.
No recurso, o município de Manhuaçu/MG questiona decisão de um desembargador do TJ/MG que concedeu mandado de segurança que beneficiou uma rede de farmácias. A ordem judicial permitiu ao grupo ter o direito de abrir suas lojas em horários estendidos, contrariando a lei complementar municipal 4/17.
Pelas regras municipais, farmácias e drogarias de Manhuaçu devem funcionar, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados e domingos, das 7h às 13h. Nos demais horários, os estabelecimentos abrem, alternadamente, em regime de plantão. A decisão teria prejudicado os demais proprietários e dificultado a atividade de controle e fiscalização da escala estabelecida.
Ao se manifestar sobre o caso, Augusto Aras reconhece caber ao Supremo examinar o pedido de suspensão, pois a controvérsia aborda a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88) e a aplicação da súmula vinculante 38, do STF (competência municipal para estabelecer o horário de funcionamento do comércio local).
Em relação ao mérito, o procurador alerta que a decisão do TJ/MG deve ser revista, pois tem o potencial de causar grave lesão à ordem pública e à ordem econômica do município. "A liberdade ilimitada, portanto, causa o risco de suprimir a liberdade concorrencial, o que representa grave lesão à economia pública", adverte o PGR.
Clique aqui para conferir a íntegra do parecer.
- Processo: SS 5.617
Informações: MPF.