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Aluno reclama indenização por perdas materiais e morais decorrentes de acusação de ato de vandalismo nas dependências da UNINOVE

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Da Redação

quinta-feira, 19 de abril de 2007

Atualizado às 08:44


Indenização

Aluno reclama indenização por perdas materiais e morais decorrentes de acusação de ato de vandalismo nas dependências da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE. Veja abaixo a íntegra da sentença, julgada parcialmente procedente, que condenou a Associação a pagar a importância de R$ 13.000,00 ao aluno.

Processo Nº 583.04.2006.120863-0

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO Nº 120863/06 (4894)

AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS (EM GERAL)

Autor(a): JORGE WALLACE PASSOS SILVA - RG. 29.237.917-1

Ré(u): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE

Aos 26 dias do mês de março de 2007, às 10:30 horas, na Sala de Audiências do Juizado Especial Cível do Foro Regional IV - Lapa, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. FERMINO MAGNANI FILHO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes compareceu o autor, acompanhado de advogado, Dr. Sergio José Barbieri - OAB 243.772 e o a preposta da ré, Carolina Rodrigues de Novaes Oliveira - RG. 32.535.000-0, acompanhada de advogada, Dra. Ana Paula leal de Freitas - OAB 248.428. Iniciados os trabalhos a proposta de conciliação restou infrutífera. Ato contínuo foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas do autor, Srta. Fabiana Cristine Moraes de Oliveira - RG. 29.597.449-7 e André Luiz Alves - RG. 32.465.296-3, com gravação em fita de nº 478. Sem outras provas a serem produzidas, pelo MM. Juiz foi encerrada a Instrução e proferida a seguinte decisão:

VISTOS.

Dispensado o Relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.

DECIDO. JORGE WALLACE PASSOS SILVA reclama indenização por perdas materiais e morais decorrentes de injusta acusação de ato de vandalismo nas dependências da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE. Queixa-se da antijuridicidade da suspensão disciplinar sem que lhe fosse garantido o direito de ampla defesa. É neste ponto essencial que se foca o desfecho da presente demanda. A requerida é prestadora de serviços educacionais. Para funcionar, depende de autorização do governo federal. Neste sentido, submete-se às regras gerais estipuladas na Constituição da República, no que tangem, inclusive, à responsabilidade administrativa mencionada no artigo 37, parágrafo 6º da Carta de 1988. Vincula-se também a requerida ao preceito geral do asseguramento da ampla defesa nos seus procedimentos disciplinares, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF. Nisto reside a falha da requerida. Seria justa a punição de aluno vândalo, mas desde que houvesse prova documental referente à autoria da detonação de uma bomba caseira nas dependências da UNINOVE, e desde que houvesse evidência da garantia do exercício da defesa ao acusado.

Diz-se informalmente a ilustre representante da UNINOVE, nesta audiência, que houve sim a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o autor, mas esses documentos estariam extraviados. Seja o extravio acidental ou criminoso, o fato é que, palavra contra palavra, cabia à requerida provar o asseguramento do exercício da ampla defesa ao acusado. Sem essa prova que, afinal, é ônus primário do acusador, tem-se como incerta a autoria da detonação no nono andar do prédio da UNINOVE (onde, aliás, funcionavam simultaneamente várias salas de aula). Danos morais evidentes: o autor recebeu a pecha de vândalo, sem prova convincente (por omissão da requerida) de que o fosse. Acusação que mancha sua imagem pública, inscrita que está no respectivo histórico escolar. Neste quesito o ressarcimento de danos morais, a acão procede. Mas a ação improcede no quesito dos danos materiais, pedidos no montante de R$ 1.000,00 "referentes ao custo das dependências que o requerente venha a ter que suportar" (fls 29/ alínea "e"). Houve aqui confusão conceitual sobre danos materiais e lucros cessantes. Não se indeniza preventivamente, não se pagam danos ainda não comprovados, sobretudo os que o autor tampouco soube dimensionar. E ele próprio disse no depoimento pessoal que o curso já está concluído. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida no pagamento ao autor da importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com acréscimo de correção monetária e juros a partir de 16/06/2006, data do ato ilícito (fls 41). IMPROCEDE o pedido de danos materiais. Custas, despesas processuais e verba honorária no regime da Lei 9099/95.

Publicada em audiência saem os presentes devidamente intimados. Registre-se. NADA MAIS. Eu, ________ (Jacqueline Felício Sabino), escrevente-chefe, digitei. MM. Juiz:

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