Juíza nomeia empresa para vistoriar e-mails das Americanas
A decisão determinou, também, o sigilo processual em relação aos documentos, e-mails, demais dados que vierem a ser apreendidos.
Da Redação
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
Atualizado em 2 de fevereiro de 2023 08:18
Nesta quarta-feira, 1º, a juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 2ª vara Empresarial de São Paulo, negou recurso das Americanas que pedia para suspender as investigações na empresa. A decisão, em ação movida pelo Bradesco, também indicou que a empresa Kroll realize vistoria nos computadores e e-mails da varejista.
Ao decidir, a magistrada considerou "o interesse público na apuração dos fatos em questão, que será beneficiado pelo incremento da transparência sobre as provas aptas a demonstrarem as alegadas fraudes e compartilhamento dos dados com a autoridade administrativa competente".
A juíza decretou, ainda, o sigilo processual em relação aos documentos, e-mails, demais dados que vierem a ser apreendidos. O sigilo perdurará até que seja feita uma triagem por um expert nomeado.
Todavia, "por razões de interesse público e transparência", os demais atos processuais permanecerão públicos.
Leia a íntegra da decisão.
Entenda
Como se sabe, no último dia 11 de janeiro a Americanas divulgou fato relevante consistente na identificação de "inconsistências contábeis", proveniente da operação risco sacado, de aproximadamente R$ 20 bilhões, em números preliminares.
Em 19 de janeiro, a varejista teve o pedido de recuperação judicial aprovado na Justiça do RJ.
Na Justiça de SP, o Bradesco ingressou com ação de produção antecipada de provas contra a Americanas alegando ser um dos maiores credores da empresa, com aproximadamente R$ 4,7 bilhões.
A financeira sustenta que, a despeito das justificativas apresentadas por representantes da empresa, os diretores, conselheiros, acionistas e auditores permitiram que uma fraude contábil de gigantescas dimensões ocorresse em uma das maiores empresas do Brasil.
Assim sendo, o Bradesco diz que é necessário identificar e demandar os agentes individuais que contribuíram para a consumação da fraude: os administradores, que participaram da elaboração das demonstrações financeiras adulteradas e os acionistas, que aprovaram referidos documentos financeiros.
- Processo: 1000147-05.2023.8.26.0260