Lei sancionada em Goiás proíbe tatuagens e piercings em cães e gatos
O descumprimento da norma implicará a aplicação de pena de multa, no valor de R$ 1.500.
Da Redação
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
Atualizado às 11:07
Está proibida, em Goiás, a realização de tatuagens e implantação de piercings em cães e gatos. Foi sancionada pelo governador Ronaldo Caiado e está no Diário Oficial do Estado a lei estadual 21.778/23 que proíbe a prática. A matéria é de autoria do deputado Cairo Salim.
O parlamentar argumenta que a prática de piercings e tatuagens em animais domésticos (cães e gatos) é um procedimento crescente cruel e doloroso, apenas com finalidade estética, que pode levar ao adoecimento e morte dos animais comprovados por pesquisas clínicas e vasto arcabouço teórico científico.
O texto da lei ressalta, ainda, que causar dor e sofrimento a um animal é uma prática cruel, proibida pela Carta Magna, e que pode levar à prisão os infratores, de acordo com o art. 32 da lei 9.605/98, lei de crimes ambientais.
''Cabe ressaltar que os problemas vão além de toda dor infligida aos animais tatuados, podem gerar, ainda, diversas outras complicações, como reações alérgicas à tinta e ao material utilizado no procedimento, infecções, cicatrizes, queimaduras e irritações crônicas'', ressalta o parlamentar.
Leia a íntegra da lei:
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LEI Nº 21.778, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Proíbe a realização de tatuagens e a implantação de piercings nos animais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a realização de tatuagens e a implantação de piercings em cães e gatos.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará a aplicação de pena de multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente.
Art. 3º A forma como serão feitas a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a instauração de processo administrativo para apurar eventual infração, será regulamentada pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.