Uso de sertralina não é condição para eliminar candidata de concurso
Colegiado ressaltou que "o simples uso do fármaco, nas condições e tempo descritos pelos médicos assistentes, não permite aferir de antemão ser a mulher portadora das condições incapacitantes descritas edital".
Da Redação
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023
Atualizado às 12:50
A 8ª turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou ao DF e ao Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos garantir participação de candidata nas próximas fases do concurso para o cargo de agente da polícia civil do DF. A mulher foi desclassificada por suposta incapacidade psicológica alegada pela banca.
Conforme consta no processo, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, a candidata foi eliminada do certame por ter sido considerada inapta pela junta médica, em razão do uso do medicamento sertralina. A banca examinadora alegou que o uso do fármaco indicaria transtorno de humor e/ou neurótico, condição incapacitante prevista no edital do concurso.
No recurso, a candidata afirma que, ainda que particulares, os laudos comprovam que ela não tem transtorno de humor, tampouco diagnóstico de depressão, de forma que está apta a realizar todas as atividades do cargo de agente da polícia civil.
Argumenta ainda que o indeferimento do recurso administrativo carece de fundamentação, pois baseou-se em conjecturas sobre sua real capacidade psicológica. Assim, pediu para que seja garantida sua participação nas demais fases do concurso, bem como seja deferido o direito à nomeação e posse para que possa ser matriculada no curso de formação.
De sua parte, o Cebraspe defende a ausência dos requisitos capazes de justificar a concessão da liminar e requer que seja reconsiderada a decisão que determinou o prosseguimento da autora na seleção. Afirma que a pretensão da candidata fere a legislação vigente, as regras do edital, da isonomia, da primazia do interesse público, além de trazer instabilidade para a execução regular do concurso público, em face do seu provável efeito multiplicador.
Ao analisar o caso, o desembargador relator registrou que a mulher juntou ao processo laudo médico particular de psiquiatras, cujas conclusões demonstram a inexistência de qualquer condição psiquiátrica incapacitante prevista no edital.
No entanto, a banca manteve o entendimento quanto à inaptidão, sob a justificativa de que "transtorno de humor, tal como depressão, é considerada condição incapacitante para o cargo, ainda que controlada, e que, apesar da suspensão da medicação, não se descarta o diagnóstico de depressão, por possuir caráter recidivante e crônico".
Na visão do magistrado e de seus colegas, embora particulares, os laudos apresentados pela candidata apresentam conclusões que merecem credibilidade e não devem ser refutados sem a devida fundamentação técnica, que precisa ser consistente e robusta.
O colegiado ressaltou que "o simples uso do fármaco sertralina 50mg/dia, nas condições e tempo descritos pelos médicos assistentes, não permite aferir de antemão ser a agravante portadora das condições incapacitantes descritas no item 12.10 do edital".
Além disso, a 8ª turma Cível possui entendimento de que, "verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que declarou inapto o candidato".
Portanto, o recurso da mulher foi provido para garantir a participação dela nas demais fases do concurso.
- Processo: 0725179-54.2022.8.07.0000
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/DF.