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Cláusula abusiva

Caixa restituirá em dobro juros cobrados após prazo de entrega da obra

Colegiado considerou abusiva cláusula contratual a qual estipula que a empresa é responsável por restituir as parcelas referentes ao "juros da obra" apenas após seis meses após a data de término de obra.

Da Redação

segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Atualizado em 31 de janeiro de 2023 09:07

Caixa Econômica deve restituir, em dobro, "juros de obra" cobrados após a data de entrega de uma construção. Assim entendeu a 1ª vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal de Juiz de Fora/MG ao concluir ser ilegítima a referida cobrança, uma vez que os encargos eram devidos apenas até a data final do prazo de construção pactuado. 

Um homem firmou contrato de compra e venda de um terreno e mútuo para a construção de uma casa. Narra, contudo, que houve cobrança indevida de "juros de obra" em período posterior à data prevista para o término da construção.

Na origem, o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o homem recorreu da decisão. 

 (Imagem: Freepik)

Caixa Econômica deve restituir em dobro "juros de obra" cobrados após o prazo de entrega.(Imagem: Freepik)

Ao julgar o caso, o juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, relator, destacou que jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que as normas do CDC são aplicáveis às relações de consumo existentes entre a instituição bancária e seus clientes.

O magistrado verificou, no caso, no que tange à cobrança dos "juros de obra" depois de findo o prazo de construção estabelecido no contrato, tem-se que a empresa é responsável por restituir as parcelas cobradas apenas após seis meses após a data de término de obra. Contudo, em sua visão, tal cláusula é abusiva "porque repassam para os devedores a responsabilidade pelo atraso injustificado da obra"

"Na situação em tela, o contrato firmado entre as partes prevê a conclusão da obra em 24/06/2021, impondo-se o reconhecimento de que os juros de obra eram devidos até a data final do prazo de construção pactuado. Logo, a cobrança após essa data é ilegítima em fase de ter ultrapassado a data prevista para o término da construção, quando se iniciaria a fase de amortização", afirmou.

Nesse sentido, determinou a restituição em dobro dos juros da mora cobrados a partir do prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves. O colegiado acompanhou o entendimento.

O escritório Pacheco & Reis Advogados atua na causa.

Leia o acórdão.

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