TJ/SP: Por hipossuficiência, joalheria consegue afastar arbitragem
Colegiado considerou que, apesar da ciência quanto à referida cláusula, "havendo hipossuficiência, os franqueados não poderão suportar as despesas de uma arbitragem".
Da Redação
sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Atualizado às 20:18
Sob o argumento de hipossuficiência por parte de uma joalheria, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP afastou cláusula de arbitral em um caso de anulação de contrato de franquia.
O colegiado destacou que há jurisprudência do STJ no sentido de afastar a arbitragem em razão da situação de hipossuficiência de franqueado frente à franqueadora. Anulou, portanto, sentença, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução.
Na Justiça, uma loja de joias alega que firmou contrato de franquia e que, desde então, ocorreram inúmeros eventos em desconformidade com as informações pactuadas no contrato. Em defesa, a franqueadora sustentou pela extinção do processo devido à existência de cláusula de convenção de arbitragem.
Na origem, o juízo de 1º grau reconheceu a existência de "cláusula arbitral, apta a afastar a competência do juiz estatal". Inconformada, a requerente interpôs recurso.
Hipossuficiência
Ao analisar o pedido, desembargador Cesar Ciampolini, relator, destacou que, apesar da inequívoca ciência dos franqueados quanto a referida cláusula, "havendo hipossuficiência (reconhecida pela isenção ora concedida às custas processuais), os franqueados não poderão suportar as despesas de uma arbitragem".
Ele citou jurisprudência do STJ (REsp 1.602.076), que não discrepa do entendimento:
"O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral."
Nesse sentido, o relator anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da demanda. O colegiado acompanhou o entendimento.
O advogado Cesar Bernardo Simões Brandão atua na causa.
- Processo: 1006072-45.2021.8.26.0100
Leia o voto do relator.