Entenda o que é intervenção Federal e quando foi usada no Brasil
Por motivos de segurança, a Constituição prevê alguns casos em que a União pode intervir naquilo que não era, originalmente, sua atribuição.
Da Redação
quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Atualizado em 13 de janeiro de 2023 10:10
Como se sabe, no último domingo, 8, o presidente Lula assinou decreto de intervenção Federal no DF devido a atos antidemocráticos praticados por bolsonaristas radicais que destruíram as sedes dos três Poderes.
Cabe ressaltar, contudo, que não é a primeira vez que o Brasil tem intervenção Federal decretada pelo chefe do Executivo. No país, a possibilidade existe desde 1891, quando foi promulgada a primeira Constituição pós-proclamação da República.
Relembre algumas vezes em que a medida foi decretada no país:
Goiás
Em 1964, o presidente Castelo Branco decretou intervenção Federal no Estado de Goiás por 60 dias. Segundo o documento, a medida tinha o "fim específico de manter a integridade nacional e eliminar ali as causas que a ameaçam".
O decreto 55.082/64 dizia, ainda, que a intervenção "foi adotada em virtude de terem sido apuradas ligações do governador e autoridades estaduais com a rede de organizações internacionais interessadas na subversão da ordem constitucional e social do Brasil".
À época, foi designado para executar a medida o coronel Meira Matos, subchefe da Casa Militar da presidência da República, foi designado para assumir as funções do Poder Executivo do Estado.
São Paulo
Em 1972, o então presidente Emílio Garrastazu Médici decretou intervenção Federal na cidade de Leme/SP (decreto 70.065/72). O então chefe do Executivo justificou a medida como solução capaz de terminar as sucessivas crises políticas que ocorriam desde 1969 envolvendo aquele município. Na ocasião, o coronel Aldo Campanha foi nomeado como interventor.
O antigo prefeito Fernando Arrais de Almeida tinha sido destituído pela Câmara Municipal em 31 de dezembro de 1971.
Rio de Janeiro
Em 2018, o então presidente Michel Temer assinou decreto de intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro como medida para combater o crime organizado. Com isso, o comando das forças de segurança pública do Estado ficou ao comando do general Walter Souza Braga Netto, responsável por coordenar, controlar e executar as atividades administrativas e logísticas do Exército Brasileiro.
A intervenção se estendeu de fevereiro até 31 de dezembro de 2018.
Roraima
Também em 2018 foi aprovado pelo Congresso intervenção Federal em Roraima após decreto do presidente Michel Temer. A medida foi definida em decorrência do "grave comprometimento da ordem pública", devido aos problemas relacionados à segurança e ao sistema penitenciário do Estado. Neste período, Roraima também passava por crise social devido à migração de venezuelanos.
A intervenção perdurou de 8 até o dia 31 de dezembro de 2018 e teve como interventor o governador eleito Antonio Denarium.
Intervenção Federal - Entenda
A Constituição Federal estabelece situações nas quais o Governo Federal pode intervir nas competências de um ente da federação, isto é, de um Estado ou do DF.
O Brasil é uma República Federativa, o que significa, na prática, que municípios, Estados e governo Federal têm responsabilidades próprias e autonomia em sua gestão e políticas, sem que um deles interfira nas atribuições dos demais.
Mas há exceções. Por motivos de segurança, a CF/88 prevê alguns casos em que a União pode sim intervir naquilo que não era, originalmente, sua atribuição. São situações bem específicas em que o governo Federal entra em cena para:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação;
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- assegurar a observância de princípios constitucionais.
Mesmo nestes casos de exceção, a intervenção decretada pelo presidente da República deve ser submetida à autorização do Congresso no prazo de 24 horas. Assim, se não aprovada, a medida deverá ser cessada.
"Art. 36.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas."