TJ/SP invalida lei que multa omissão de socorro a animais atropelados
Colegiado concluiu que ao impor aos motoristas a obrigação de prestar socorro no caso de atropelamento de animais que se encontrem em vias públicas, o legislador municipal avançou sobre esfera legislativa privativa da União.
Da Redação
quarta-feira, 4 de janeiro de 2023
Atualizado às 18:59
O Órgão Especial do TJ/SP invalidou lei de Santo André que aplicava multa a motoristas, motociclistas e ciclistas que não prestassem socorro a animais atropelados. Segundo o colegiado, é competência privativa da União definir regras de comportamento na circulação de pessoas pelas vias do território nacional.
Na ação, a prefeitura de Santo André alegou que a referida lei vulnera o princípio da separação dos poderes, avançando em matéria reservada à administração, e relativa ainda à definição de infrações de trânsito, que pertence com exclusividade à União.
Asseverou, ainda, que a legislação municipal detém natureza supletiva da legislação federal e da estadual, no que respeita à proteção ao meio ambiente, ao dispor sobre assuntos de interesse predominantemente local. Nesse sentido, a prefeitura pleiteou pela suspensão da norma.
Ao votar, o desembargador Aroldo Viotti, relator, verificou que o dispositivo "define infração de trânsito a motoristas, motociclistas e ciclistas que só vigoraria em limitado trecho do território nacional, isto é, no município de Santo André".
Destacou, ainda, que a competência para definir regras de comportamento na circulação de pessoas pelas vias do território nacional é privativa da União. "Na distribuição das competências legiferantes, a Constituição Federal concretiza o arcabouço do princípio federativo, seara na qual aos Municípios se reserva a disciplina daquelas matérias que digam respeito ao interesse local, e de forma sempre suplementar", destacou o magistrado.
"Dúvida não há de que, ao impor aos usuários das vias de circulação a obrigação de prestar socorro no caso de atropelamento de animais que se encontrem em vias públicas, o legislador municipal avançou sobre esfera legislativa privativa da União."
Nesse sentido, o colegiado concluiu pela inconstitucionalidade da lei municipal.
- Processo: 2050512-84.2022.8.26.0000
Leia o acórdão.