TJ/GO - Serviços domésticos em união estável não geram indenização
X
Da Redação
segunda-feira, 16 de abril de 2007
Atualizado às 08:38
TJ/GO
Serviços domésticos em união estável não geram indenização
Seguindo voto juiz-relator Ronnie Paes Sandre, em substituição ao desembargador João de Almeida Branco, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação cível interposta pela dona de casa S.P.S. que pretendia ser indenizada pelo comerciante S.R.S. em dois salários mínimos, por serviços domésticos prestados durante o período em que viveram juntos. Apesar das alegações de S.P. de que conviveu com o comerciante por mais de 6 anos, realizando todos os serviços domésticos, tendo sido abandonada sem qualquer compensação, Ronnie explicou que os conflitos advindos de tal relação não devem mais ser resolvidos com base no Direito das Obrigações, mas no atual e moderno Direito de Família. "O fato de a mulher cuidar da casa não implica proveito patrimonial do companheiro, já que houve um esforço de ambos para um fim comum", frisou.
Ao negar provimento também à apelação cível interposta pelo comerciante, na qual alega que a existência de concubinato com a dona de casa não ficou comprovada nos autos, uma vez que só passaram a morar juntos em novembro de 1997, Ronnie lembrou que não é necessário o convívio sob o mesmo teto para que haja reconhecimento da união estável. "Em nenhum momento de sua contestação o segundo apelante negou a existência do relacionamento 'sub judice', tendo se resumido a assinalar que a vida em comum sob o mesmo teto dos litigantes somente teve início em meados de novembro de 1997", enfatizou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato C/C Indenização de Serviços Domésticos Prestados. Labor Realizado
________________