Homem será indenizado por trabalhar em carro-forte sem ar-condicionado
Em 1º grau, juíza concluiu que o empregado trabalhava sob condição degradante, exposto a calor excessivo pela ausência de funcionamento adequado do ar-condicionado dos veículos.
Da Redação
sábado, 24 de dezembro de 2022
Atualizado em 27 de dezembro de 2022 09:49
A 4ª turma do TRT da 1ª região manteve a condenação de uma empresa de transporte de valores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um vigilante por ausência de ar-condicionado em um carro-forte.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que o dano sofrido pelo trabalhador, que exercia suas atividades sendo submetido a calor excessivo, justificava o pagamento indenizatório.
O vigilante relatou, na inicial, que durante todo o contrato de trabalho a empregadora deixou de fornecer um ambiente adequado. Narrou que, em diversas ocasiões, apesar das altas temperaturas da cidade do Rio de Janeiro, trabalhou em carros-fortes sem ar-condicionado, pois eles estavam sempre com defeito diante da ausência de manutenção. Assim, alegou que trabalhava exposto a calor excessivo, o que lhe causou problemas de saúde como pressão alta, mal-estar e sensação de desmaio. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a empresa alegou fazer vistorias em todos os carros-fortes e que, caso houvesse algum problema no ar-condicionado, ou era feita a manutenção imediata, ou o veículo era trocado. Além disso, argumentou que o ar-condicionado não é um item obrigatório para a prestação dos serviços, mas sim uma funcionalidade para o conforto dos empregados.
Em sede de 1º grau, a juíza Karime Loureiro Simao, da 62ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar a prova testemunhal, concluiu que o homem trabalhava sob condição degradante, exposto a calor excessivo pela ausência de funcionamento adequado do ar-condicionado dos veículos. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
A ex-empregadora, inconformada, recorreu da decisão. O vigilante também recorreu pedindo o aumento do valor da indenização.
Em 2º grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. O relator, inicialmente, observou que para se configurar o dano moral, é necessário haver um ato ilícito praticado, um prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Observou que esses requisitos estavam presentes no caso em tela.
"Restou demonstrado pela prova oral que o reclamante exercia suas atividades dentro de carro-forte forte com sistema de ar-condicionado defeituoso, sendo tal fato uma rotina constante à época da prestação de serviços."
Quanto ao recurso do trabalhador, o desembargador entendeu que o valor fixado foi o suficiente para reparar o dano sofrido pelo vigilante.
"Na fixação da justa indenização em virtude de um ilícito lesivo, devem ser consideradas pelo julgador a natureza e a extensão do dano sofrido, as condições pessoais do ofendido e econômica do ofensor, de modo que se atinja o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a prática novas condutas lesivas, e, ainda, evitando o enriquecimento sem causa do lesado. Assim, entendo que o valor arbitrado para indenização atende aos critérios citados, sendo certo que não restou demonstrado nenhuma lesão ou comprometimento do estado de saúde do reclamante em virtude da ausência de ar-condicionado nos veículos."
Dessa forma, o colegiado negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão de 1º grau, condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
- Processo: 0100619-59.2021.5.01.0062
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-1.