Hospital é condenado por deixar bisturi dentro de idosa após cirurgia
O colegiado manteve entendimento da 1ª instância, que reconheceu o defeito no atendimento prestado e condenou a entidade ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.
Da Redação
domingo, 25 de dezembro de 2022
Atualizado em 27 de dezembro de 2022 09:53
Hospital de Belo Horizonte/MG deverá indenizar em R$ 15 mil uma idosa que ficou com uma ponta de bisturi alojada no corpo após um procedimento cirúrgico e precisou ser operada novamente para a remoção do objeto. A 18ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença da 22ª vara Cível da capital.
Segundo os autos, a aposentada que tinha 60 anos quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2015, afirma que em março do mesmo ano fez uma cirurgia no ombro. Durante o procedimento, a equipe médica percebeu que um pedaço do bisturi se quebrou e se deslocou para as costas da paciente. Ela precisou ser submetida a nova cirurgia para retirar o fragmento. A mulher disse que o episódio lhe causou dores e falta de ar. Diante disso, requereu indenização por danos morais e estéticos.
O hospital argumentou que os médicos adotaram conduta prudente, cautelosa e profissional, tanto que identificaram o incidente e interromperam a cirurgia, para proteger a integridade física da paciente. Segundo o estabelecimento, este tipo de procedimento médico demanda esforço físico do cirurgião, não sendo incomum o rompimento dos materiais utilizados.
Para a instituição, a quebra da lâmina do bisturi não decorreu de qualquer impropriedade técnica, o que ficou evidenciado pela alta da paciente, ocorrida cinco dias depois, sem qualquer sequela. O hospital mencionou que o laudo pericial confirmou que tais ocorrências são habituais nesse tipo de cirurgia e não são graves. Por fim, o estabelecimento de saúde afirmou que a idosa não apresentou prova dos supostos danos morais e estéticos.
Em 1ª instância, a juíza Lílian Bastos de Paula atendeu em parte ao pedido da paciente. A magistrada reconheceu o defeito no atendimento prestado e condenou a entidade ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, por entender que os danos estéticos não ficaram configurados.
A mantenedora do estabelecimento hospitalar recorreu, alegando que a intercorrência é frequente em procedimentos do tipo e não caracterizava falha na prestação de serviço pelos médicos. Já a paciente pediu aumento da indenização. A mulher afirmou que teve que ser submetida a uma nova cirurgia e que ficou com cicatrizes e limitações de movimento.
O relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo, rejeitou os recursos de ambas as partes e manteve a sentença, no que foi seguido pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio. O juiz Marco Antônio Melo ressaltou que os danos estéticos não eram devidos porque a redução de movimentos da idosa era causada pela disfunção no ombro esquerdo, não guardando relação com a cirurgia realizada para a retirada do fragmento do bisturi.
O tribunal omiitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.