Estado indenizará homem desapropriado para construção de aeroporto
Segundo magistrada, o ato de apossamento do imóvel pelo Estado para fins de melhoramento das vias de acesso ao aeroporto, sem a prévia e justa indenização, caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar.
Da Redação
domingo, 25 de dezembro de 2022
Atualizado em 27 de dezembro de 2022 09:54
Um cidadão ganhou uma ação judicial movida contra o Estado do Rio Grande do Norte em que pedia indenização pela desapropriação de um imóvel localizado nas proximidades do aeroporto internacional Aluísio Alves, em São Gonçalo do Amarante/RN, e que foi utilizado em obra de vias de acesso ao equipamento aeroportuário, executada pelo DER/RN. O valor da indenização será de R$ 20,6 mil, que deverá ser acrescentado de juros e correção monetária.
Um homem ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte pretendendo o pagamento de indenização por desapropriação indireta, no valor atualizado de R$ 39 mil, referente à fração de imóvel ocupada em 18/3/14 pelo poder público, por meio do departamento estadual de estradas de rodagens do Rio Grande do Norte.
Na ação, alegou ser proprietário de um imóvel consistente no município de São Gonçalo do Amarante, com área de 700 m², e que teve a fração de 412,26 m² do terreno ocupada pelo DER, para fins de composição das vias de acesso do aeroporto de São Gonçalo do Amarante, tudo após celebração do termo de autorização de imissão na posse, anexado aos autos.
Disse ainda que tramita o processo desde 3/6/14, tratando da desapropriação de terras em seu nome. Contudo, completou que se trata de mero procedimento protelatório, já que a lei estabelecerá o procedimento específico para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, o que até hoje não foi pago.
O homem narrou ainda que, somente em maio de 2016, naquele processo, é que foi apresentado um laudo de avaliação, no qual consta a data da vistoria como sendo 25/2/16, que deverá ser atualizado na forma da lei. Com esses argumentos, requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização no valor constante do laudo, de R$ 20,6 mil acrescido de juros compensatórios e moratórios, totalizando o valor de R$ 39 mil.
Já o Estado defendeu a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que a área que deu causa ao pedido se encontra no município de São Gonçalo do Amarante, e que falta de legitimidade para ser réu na ação, pois consta do decreto estadual 24.134, de 09/1/14, que declarou de utilidade pública o imóvel tratado nos autos, que a execução da desapropriação ficaria a cargo do DER/RN, autarquia estadual responsável pela gestão das rodovias estaduais. Além de outras questões preliminares.
Análise e decisão
Ao analisar a demanda, a juíza Ana Karina de Carvalho não aceitou a alegação de ilegitimidade do Estado para responder a ação judicial porque entendeu que, no caso, o desapossamento do imóvel se deu a partir do decreto 24.134/14 que declarou a área de utilidade pública, ato do estado do RN, ainda que a execução das vias de acesso do aeroporto fosse realizada por sua autarquia, tendo o poder público participado de todas as etapas do procedimento administrativo.
Considerou também que o ato de apossamento do imóvel pelo Estado para fins de melhoramento das vias de acesso ao aeroporto daquele Município, sem a prévia e justa indenização, caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado, diante da restrição do domínio, tendo em vista que, apesar de ter iniciado o procedimento expropriatório administrativo, não o concluiu até a presente data, mediante a justa indenização.
A magistrada da 2ª vara de São Gonçalo do Amarante entendeu que a propriedade do autor sobre o imóvel é irrefutável, não havendo qualquer controvérsia a esse respeito. Considerou que o apossamento do bem pelo Estado também ficou demonstrado, já que foi declarado de utilidade pública, assim como outros imóveis, para fins de construção das vias de acesso ao aeroporto daquele Município, sendo irreversível a retomada do bem pelo autor.
O tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/RN.