Filiados precisam autorizar sindicato a reter honorários? STJ decide
A 1ª seção afetou três REsp, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Da Redação
quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
Atualizado em 27 de dezembro de 2022 09:43
A 1ª seção do STJ afetou os REsp 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.175 na base de dados do STJ, foi definida da seguinte forma: "Necessidade, ou não, de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação".
Em razão da afetação do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.
Possibilidade de sindicato destacar honorário advocatício em sentença coletiva
Em um dos processos afetados pela 1ª seção, o REsp 1.965.394, o TJ/DF entendeu que, ainda que exista a legitimação extraordinária do sindicato para atuar na demanda como substituto processual dos integrantes da categoria, não lhe é permitido reter honorários contratuais de advogados em nome de seus representados sem que comprove a autorização expressa dos titulares dos créditos.
Ao determinar a afetação, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, na qual se constatou a existência de diversos recursos especiais e agravos com a mesma controvérsia (cerca de 301 decisões monocráticas e 31 acórdãos sobre o assunto) nos órgãos fracionários da 1ª seção.
Informações: STJ.