Hapvida deve custear estimulação transcraniana a mulher com depressão
Juiz disse que cabe ao profissional da saúde indicar o tratamento a ser experimentado pela paciente, e não ao plano de saúde.
Da Redação
domingo, 25 de dezembro de 2022
Atualizado em 20 de dezembro de 2022 15:27
O juiz de Direito Robinson José de Albuquerque Lima, da 7ª vara Cível de Recife/PE, deferiu liminar para obrigar a Hapvida a custear o tratamento de EMT - estimulação magnética transcraniana a paciente que sofre de depressão grave.
Na inicial, a beneficiária alega que sofre de depressão grave, resistente a múltiplas medicações, associada a "quadro grave com choro fácil, crises de pânico recorrentes, insônia, tristeza, anedonia, falta de ar e taquicardia e falta de motivação para realizar suas atividades diárias".
Diante da situação, seu médico recomendou, em caráter emergencial, a realização do tratamento de EMT, o qual foi negado pelo plano sem apresentação de justificativa formal.
Da análise de urgência, o juiz pontuou que a paciente está clamar, primacialmente, pelo respeito à saúde e à vida, batendo às portas do Judiciário, "que ao longo dos anos vem se revelando o último refúgio e recurso dos aflitos e necessitados".
"É bem conhecido o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe ao profissional da saúde indicar o tratamento a ser experimentado pela paciente, e não ao plano de saúde. Vale dizer: o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica e que entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor."
Segundo o magistrado, é mister dar primazia ao direito à vida, postulado fundamental inscrito no art. 5º da Constituição.
Por esses motivos, deferiu a tutela para que a Hapvida arque com os custos da estimulação magnética transcraniana, nos exatos termos da solicitação médica e pela quantidade de sessões que forem requisitadas, além de toda a aparelhagem humana e material que se fizer necessária para o sucesso do tratamento.
A causa é patrocinada por Guedes & Ramos Advogados Associados.
- Processo: 0167835-10.2022.8.17.2001
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