STF valida contribuição sobre receita de empregador rural PJ
Prevaleceu corrente inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Da Redação
segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Atualizado em 23 de fevereiro de 2023 10:51
O plenário virtual do STF declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.
Caso
Na origem, uma empresa do ramo da agropecuária impetrou MS em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a fim de ver afastada a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, bem como a contribuição destinada ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, ambas previstas lei 8.870/94.
De acordo com a empresa, o referido trecho da lei, ao instituir a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção em substituição à contribuição que adota como base de cálculo sua folha de salários, implicou bis in idem tributário, haja vista que já recolhe exação calculada sobre seu faturamento (Cofins e PIS). Aduziu que o aludido tributo só poderia ser criado por meio LC.
O juízo de 1º grau declarou o direito da empresa de não recolher as contribuições estabelecidas no artigo 25, I, II e § 1º, da lei 8.870/94, fazendo incidir, porém, a contribuição social nos moldes do disposto no artigo 22, incisos I e II, da lei 8.212/91.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem confirmou a sentença, para negar provimento ao apelo da União e declarar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, devida por pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
No STF, a União alegou que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do PIS. Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.
Relator e divergência
O caso começou a ser analisado em setembro de 2020. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso da União e votou pela inconstitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica. O ministro propôs a seguinte tese:
"É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994."
O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, inaugurou a divergência, deu provimento ao recurso da União e propôs a tese:
"É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção."
Naquela oportunidade, Dias Toffoli pediu vista.
Voto-vista
O julgamento foi retomado agora em dezembro com o voto de Toffoli. O ministro acompanhou Moraes a fim de dar provimento ao recurso extraordinário da União e denegar a segurança, considerada a prescrição quinquenal. No que se refere à tese de repercussão geral, acompanhou em parte a divergência, sugerindo a fixação de três teses de julgamento:
"I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;
II - É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001."
A divergência de Toffoli foi acompanhada por Nunes Marques.
A de Moraes, todavia, foi seguida por Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
- Processo: RE 700.922