STF tem 2 votos para proibir advogado inadimplente de votar na OAB
O julgamento deve ser finalizado na noite de amanhã.
Da Redação
quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Atualizado às 14:28
Nesta semana, em plenário virtual, os ministros do STF julgam ação contra dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94), do Regulamento do Estatuto e de atos normativos dos conselhos seccionais que preveem a aplicação de sanções a advogados inadimplentes.
Já há dois votos (Edson Fachin e Gilmar Mendes) no sentido de que é inconstitucional o art. 34., XXIII, que prevê que constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB.
No entanto, nesses dois votos os ministros fixaram que, diferentemente do que se passa com a interdição do exercício profissional, a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar nas eleições internas da OAB não configura sanção política em matéria tributária. Trata-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, a qual se afigura razoável e justificada.
O julgamento tem data prevista para término em 16/12.
Ao ajuizar a ação, o Pros alegou que as penalidades são desarrazoadas e desproporcionais. O Pros argumenta que o Estatuto da Ordem, ao determinar a suspensão do exercício profissional do advogado que deixar de pagar as contribuições, as multas e os serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado, ofende a livre iniciativa e a liberdade profissional, conforme tese de repercussão fixada recentemente pelo Supremo no julgamento do RE 647.885.
Nesse precedente, a Corte entendeu que a suspensão, pelos conselhos de fiscalização, do exercício profissional de seus inscritos, por inadimplência de anuidades, é inconstitucional, pois consiste em sanção política em matéria tributária.
Para o Pros, a proibição de os advogados inadimplentes votarem nas eleições dos Conselhos da Ordem, exposta no Regulamento Geral do Estatuto e no Provimento 146/11 do Conselho Federal da OAB, se trata de verdadeira sanção política, com o objetivo de constranger os devedores a pagarem os tributos devidos para exercerem seu dever de voto.
O partido também argumenta que os tributos em atraso devem ser cobrados pelos meios judiciais (execução fiscal) e que, segundo jurisprudência do STF, não se pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.
Voto do relator
Ao votar, Fachin ressaltou que, de regra, as sanções políticas incidem sobre direitos tais como a garantia de liberdade de iniciativa no domínio econômico e de exercício profissional, não podendo ser espraiada a mesma compreensão para posições que não configuram direito subjetivo.
"É de rigor, assim, que não se confundam as condutas, haja vista que o quadro normativo em questão apenas visa reger as eleições para direção de entidade de classe, conformando a votação de modo a que participem do processo eleitoral aquelas pessoas que efetivamente se encontram ativas no quadro de integrantes e cumprem as normas internas."
Para Fachin, a exigência de que a capacidade eleitoral, ativa e passiva, seja exercida por aqueles que efetivamente se engajam nas dinâmicas associativas é justificada, porquanto todo processo eleitoral depende de requisitos e normatização interna, de modo que as normas impugnadas, inclusive no que tange à exigência da quitação das anuidades para ser candidato nas eleições da OAB, estão de acordo com Constituição Federal e com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
"Candidata-se e vota aquele que possui interesse e atende aos critérios exigidos. Por isso, o Estatuto da Ordem dos Advogados determina expressamente que os candidatos comprovem situação regular perante a OAB. E não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente de um determinado órgão e ao eleitor, o cumprimento de todos os deveres que possui."
Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da lei 8.906/94, conferindo ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma.
O relator foi acompanhado por Gilmar Mendes.
Veja a íntegra do voto.
- Processo: ADI 7.020