TJ/SP: Crédito trabalhista cedido a terceiro não perde privilégios
3ª câmara fixou que crédito trabalhista cedido a terceiro no âmbito de processo de falência regido pelo decreto lei 7.661/45 não perde seus privilégios.
Da Redação
quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Atualizado às 16:09
A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que crédito trabalhista cedido a terceiro no âmbito de processo de falência regido pelo decreto lei 7.661/45 não perde seus privilégios. O colegiado observou que lei atualmente em vigor dispõe que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
O caso trata de habilitação de crédito trabalhista em ação de falência, que foi decretada sob a égide do decreto lei 7.661/45, aplicado o disposto no artigo 192 da lei 11.101/05.
Noticiada a cessão do crédito trabalhista, ocorrida em novembro de 2021, a decisão agravada determinou a sua reclassificação como quirografário.
O relator, João Pazine Neto, ressaltou que, ante a ausência de previsão legal no decreto lei 7.661/45 que autorizasse a reclassificação do crédito trabalhista cedido a terceiro, e em que pese a existência de norma posterior que regia a matéria, certo é que tal dispositivo legal foi revogado pela lei 14.112/20, que incluiu o § 5º ao mesmo artigo legal, atualmente em vigor.
O dispositivo enuncia: "Para os fins do disposto nesta lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação."
Dessa forma, para o magistrado, restou patente a opção do legislador em manter a natureza e classificação do crédito objeto de cessão, com a revogação da norma legal que dispunha que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros seriam considerados quirografários, "certamente porque tal situação alberga o direito do trabalhador, que obterá melhores condições e ofertas, ao promover a cessão de seu crédito".
"Observe-se ainda que, em razão das regras de direito intertemporal, devem ser aplicados ao caso em tela os dispositivos legais ora em vigor (lei 14.112/20, que revogou o artigo 83, § 4º, da lei 11.101/05 e incluiu o § 5º na mesma lei), para manter a natureza e classificação do crédito cedido à ora agravante."
O advogado João Marcos dos Santos Ferreira Martins, do escritório Mazzotini Advogados Associados - MAA, que atuou no caso, ressaltou que a decisão "vem em bom tempo e tende a impactar, muito positivamente, as operações e negociações de ativos dessa natureza".
"Mais que isso, demonstra que o Tribunal de Justiça Paulista acena com a possibilidade de reformar anterior posicionamento que seguia no sentido de se alterar a natureza e a classificação do crédito trabalhista cedido a terceiro."
Diante disso, deu provimento ao recurso.
- Processo: 2189338-90.2022.8.26.0000
Confira o acórdão.