Briga de galo. Decisão de magistrada do TJ/RJ seria cômica se não fosse trágica para o Direito brasileiro
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Da Redação
sexta-feira, 13 de abril de 2007
Atualizado às 09:28
Briga de
Decisão de magistrada do TJ/RJ seria cômica se não fosse trágica para o Direito brasileiro
Julgando-se impedida de atuar num feito, magistrada desabafa incômodo tido com o cantar de um galo.
Veja abaixo os penosos argumentos da juíza.
Processo Nº 2007.857.000344-6
ESPECIAL
Comarca de Paracambi
PARACAMBI JUI ESP ADJ CIVEL
DISTR.CONT.PART DE PARACAMBIEndereço: Rua Alberto Leal Cardoso 92 Forum Paracambi
Distribuído em : 19/03/2007
Tipo de ação : OUTRAS C/ VALOR ATE 40 SALARIOS MINIMOS
Autor : JORGE LUIS MARQUES PINTO
Réu : MARIO LUCIO DE ASSIS
Localização interna : AG AUTOR(NPA)
Próxima Audiência : 15/08/2007 15:00 - CONCILIACAO
Fase : Audiencia
Tipo de audiência : CONCILIACAO
Data/hora : 15/08/2007 15:00h
Local : CART JE CIV
Fase : Conclusao ao Juiz
Data inclusão no sist : 03/04/2007
Data de conclusão : 03/04/2007
Data de devolução : 03/04/2007
Data do expediente : 03/04/2007
Fase : Conclusao ao Juiz
Data inclusão no sist : 26/03/2007
Data de conclusão : 27/03/2007
Data de devolução : 03/04/2007
Folhas : 07
Data do expediente : 03/04/2007
Decisão : DECLARO-ME SUSPEITA PARA O JULGAMENTO DA LIDE EM RAZAO DO DISPOSTO NO ART. 135 C/C 409, I DO CPC EM RAZAO DOS ESCLARECIMENTOS QUE PASSO A PRESTAR.1-ESTA MAGISTRADA, NOS DIAS UTEIS, PENOITA NA CIDADE DE PARACAMBI, SENDO QUE USUALMENTE EM HOTEIS. POR CERCA DE 3 OU 4 VEZES, ESTA MAGISTRADA PERNOITOU NA CASA DE AMIGOS SITUADA NA RUA VEREADOR ANTONIO PINTO COELHO, QUE FICA A CERCA DE 50 METROS DA RUA KARDEC DE SOUZA, Nº885, OCASIOES EM QUE NAO CONSEGUIU DORMIR PORQUE UM GALO CANTAROLOU, ININTERRUPTAMENTE DAS 2:00 AS 4:30 HS DA MADRUGADA, O QUE CAUSOU PERPLEXIDADE, JA QUE AVES NAO CANTAM NA ESCURIDAO, COM EXCECAO DE CORUJAS E, ADEMAIS, O GALO PAROU DE CANTAR JUSTAMENTE QUANDO O DIA RAIOU.2- A MAGISTRADA PERGUNTOU AOS SEUS AMIGOS PROPRIETARIOS DO IMOVEL SE SABIAM AONDE RESIDIA O TAL GALO ESQUIZOFRENICO, SENDO QUE OS MESMOS DISSERAM DESCONHECER O SEU DOMICILIO.3- AO LER A PRESENTE INICIAL, CONSTATOU A MAGISTRADA QUE O ENDERECO ONDE SE ENCONTRA O GALO E MUITO PROXIMO DA CASA DE SEUS AMIGOS, RAZAO PELA QUAL, CONCLUIU QUE O GALO QUE LHE ATORMENTOU DURANTE AQUELAS MADRUGADAS SO PODE SER O MESMO QUE O OBJETO DESTA LIDE, DEVENDO SE RESSALTAR QUE A JUIZA NAO CONHECE NEM O AUTOR E NEM O REU.4- CONSIDERANDO QUE ESTA MAGISTRADA NUTRE UM SENTIMENTO DE AVERSAO AO REFERIDO GALO E, SE DEPENDESSE DE SUA VONTADE, O GALO JA TERIA VIRADO CANJA HA MUITO TEMPO, NAO HA COMO APRECIAR O PEDIDO COM IMPARCIALIDADE.5- HA DE SE SALIENTAR QUE O ART. 409 DO CPC DISPOE QUE O JUIZ DEVE SE DECLARAR IMPEDIDO SE TIVER CONHECIMENTO DE FATOS QUE POSSAM INFLUIR NA DECISAO E, NA PRESENTE LIDE, ESTA MAGISTRADA SE COLOCA A DISPOSICAO PARA SER TESTEMUNHA DO JUIZO CASO SEJA NECESSARIO.REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZ TABELAR.
Fase : Atos da Serventia
Data inclusão no sist : 26/03/2007
Responsável : JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA RANAURO
Data do ato : 26/03/2007
Data do expediente : 26/03/2007
Texto do expediente : AUTUACAO
Fase : Distribuicao por Sorteio
Data inclusão no sist : 19/03/2007
Data de distribuição : 19/03/2007
Vara : JE ADJ CIV
Cartório : CART JE CIV
Distribuidor : DISTR.CONT.PART DE PARACAMBI
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