Mantida justa causa de motorista que se masturbou perto de passageira
Magistrado reconheceu a validade da dispensa realizada pela empresa e ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de crime de importunação sexual.
Da Redação
domingo, 11 de dezembro de 2022
Atualizado em 8 de dezembro de 2022 08:45
Motorista de ônibus acusado de se masturbar próximo a uma passageira teve justa causa mantida pela companhia de transportes que trabalhava. A decisão é do juiz do Trabalho André Luis Nacer de Souza, da 7ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que rejeitou o pedido de nulidade do processo proposto pelo motorista, após alegar não ter praticado qualquer ato que justificasse a aplicação da penalidade.
Entenda o caso
De acordo com os autos, um motorista da linha interestadual Campo Grande Cuiabá, durante seu período de revezamento, dirigiu-se até um assento destinado a passageiros e se masturbou próximo a uma passageira. Após a viagem, a vítima procurou a empresa para relatar o ocorrido.
Diante dos fatos, a empresa dispensou o motorista por justa causa. Entretanto, o ex-funcionário processou a companhia de transportes alegando que a dispensa era indevida já que, segundo ele, não havia qualquer ato que justificasse a aplicação da penalidade.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, além do depoimento da passageira, foi utilizada como prova a filmagem do interior do veículo, onde é possível ver o motorista se deslocando dentro do ônibus até um assento próximo a ela.
"Ainda, nas gravações é possível ver movimentos que induzem à conclusão de que estava se masturbando enquanto visualizava seu telefone celular, sem qualquer pudor ou preocupação. O que me chamou atenção é mesmo diante de provas robustas de ato tão censurável, o reclamante tenha ajuizado reclamação trabalhista alegando nulidade da dispensa por justa causa."
Assim, o juiz reconheceu a validade da dispensa por justa causa realizada pela empresa e ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de crime de importunação sexual, previsto no Código Penal.
- Processo: 0024723-05.2022.5.24.0007
Confira aqui a decisão.