Por violar marco civil da internet, Lewandowski anula provas do MP/PR
As provas foram obtidas junto a provedores de internet na Operação Taxa Alta, que apura supostas irregularidades no credenciamento de empresas para prestação de serviços ao Detran.
Da Redação
terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Atualizado às 15:11
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, anulou provas obtidas junto a provedores de internet pelo MP/PR na Operação Taxa Alta, que apura supostas irregularidades no credenciamento de empresas para prestação de serviços ao Detran - Departamento de Trânsito do Estado.
Em sua decisão, o relator considerou que houve violações à Constituição e ao marco civil da internet e lembrou que o parquet não poderia ter pedido o congelamento do conteúdo armazenado na nuvem das contas dos investigados, como e-mails, mensagens, contatos e históricos de localização, sem autorização judicial.
"Na hipótese sob exame, o Ministério Público do Estado do Paraná não observou a necessária reserva de jurisdição no que toca à ordem de indisponibilidade do conteúdo telemático por parte da sua legítima titular, contrariando, na forma acima delineada, a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet, pois decretou verdadeira medida cautelar ao ordenar, sponte propia, o 'congelamento' de todo o conteúdo de comunicações telemáticas da paciente. Em suma, retirou do seu legítimo proprietário o direito de dispor do conteúdo dos seus dados para quaisquer fins, sem que houvesse autorização judicial para tanto."
Segundo Lewandowski, caso prevalecesse o entendimento esposado no acórdão combatido, toda e qualquer autoridade policial ou o próprio Ministério Público poderiam requisitar aos provedores da internet, sem a devida autorização judicial, a indisponibilidade de dados telemáticos de qualquer investigado, situação que, a toda evidência, não se concebe.
"Assim, vê-se que cabe ao Ministério Público requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior a 1 ano, quais sejam, aqueles exclusivos a informações de data e hora de acesso, duração e IP de origem, o que, como afirmado alhures, não se confunde com o conteúdo telemático armazenado dentro dos sistemas autônomos, tais como históricos de pesquisa, todo o conteúdo de e-mail e Imessages, fotos e dados de localização. Entendimento diverso levaria à autorização para que houvesse a busca e apreensão prévia de conteúdos e seu congelamento, para posterior formalização da medida por ordem judicial, em prática vedada por qualquer stantard que se extraia da ordem constitucional vigente."
Com efeito, o ministro concedeu a ordem de HC a fim de declarar nulos os elementos de prova angariados em desfavor da paciente a partir do congelamento prévio, sem autorização judicial, do conteúdo de suas contas eletrônicas, bem como de todos os demais que dele decorrem, nos autos da ação penal em questão.
Escritório Daniel Gerber Advogados Associados atua no caso.
- Processo: HC 222.141
Veja a decisão.