Banco pagará diferença de imóvel leiloado por valor acima da dívida
Para juiz, leilão deve tomar como referência apenas o montante igual ou superior ao valor da dívida e demais encargos.
Da Redação
sábado, 10 de dezembro de 2022
Atualizado às 15:36
Mulher inadimplente que teve seu imóvel leiloado por valor acima da dívida deve ser ressarcida pela instituição financeira. O valor total em aberto era de R$ 469 mil, mas a arrematação se deu pelo valor de R$ 569 mil. A decisão é do juiz de Direito Tom Alexandre Brandão, da 2ª vara Cível de São Paulo, que confirmou a arrematação superior ao valor total do débito.
Consta nos autos que uma mulher firmou com instituição financeira um contrato de financiamento para aquisição de imóvel no valor de R$ 261 mil a ser pago em 240 meses, submetido a sistemática da lei 9.514/97. Entretanto, por conta de dificuldades financeiras, se tornou inadimplente. O banco, então, deflagrou o procedimento de expropriação.
Dessa forma, a mulher propôs ação alegando diversas irregularidades no procedimento, e entrou com pedido de indenização pela diferença entre o valor da avaliação e o da alienação do imóvel.
Em decisão, o magistrado reiterou que o leilão deve tomar como referência apenas o montante igual ou superior ao valor da dívida e demais encargos. Nesse sentido, o juiz analisou que o valor total em aberto, considerando a dívida principal e demais encargos, era, ao tempo da alienação, de R$ 469 mil, mas, a arrematação, por sua vez, se deu pelo valor de R$ 569 mil.
Nesse entendimento, o juiz considerou que o montante superior ao mínimo possível a ser indenizado deverá corresponder a R$ 104 mil, devidamente atualizado desde a data da arrematação.
Portanto, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a instituição financeira a restituir a mulher no valor de R$ 104 mil, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, com termo inicial na data do leilão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O escritório Costa Sociedade de Advogados atua no caso.
- Processo: 1003866-30.2022.8.26.0001
Confira aqui a decisão.