STF anula normas de MT que flexibilizavam construção de hidrelétricas
Prevaleceu o entendimento de que o legislador estadual exorbitou sua competência concorrente em matéria ambiental.
Da Redação
segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Atualizado às 09:19
O STF invalidou normas do Estado de Mato Grosso que dispensavam a realização de estudo de impacto ambiental para licenciamento de hidrelétricas com potencial entre 10 e 30 megawatt ou de obras para exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 km².
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento da ADIn 4.529, ajuizada pela PGR. Por maioria de votos, e seguindo entendimento da ministra Rosa Weber, relatora do processo, foram invalidados dispositivos da LC estadual 38/95.
Degradação ambiental
Ao votar pela procedência do pedido, a ministra Rosa Weber explicou que, em matéria de licenciamento ambiental, cabe à União estabelecer as normas gerais e, com base nessa competência, foi editada a lei Federal 6.938/81, que atribui a disciplina do tema ao Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente. Por sua vez, a resolução 1/86 do Conama exige o procedimento para empreendimentos acima de 10 MW.
Para a ministra, a lei mato-grossense, ao exigir licenciamento ambiental somente para hidrelétricas com capacidade acima de 30 MW, não se limitou a elaborar normas complementares, mas criou regramento diverso da legislação Federal sobre a matéria. S. Exa. observou, ainda, que a lei inseriu novo critério para exigência de licenciamento, que é extensão da área inundada, não previsto na norma Federal.
Além disso, a seu ver, ao afastar o procedimento para projetos potencialmente poluidores, a norma local afrontou o art. 225 da CF/88, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. "As atividades econômicas, a exemplo da exploração de recursos hídricos para fins hidrelétricos, apenas serão consideradas lícitas e constitucionais quando subordinadas à regra de proteção ambiental", concluiu.
Votaram com a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia.
Divergência
Os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques votaram pela improcedência do pedido e ficaram vencidos. Para Mendes, que abriu a divergência, o legislador de Mato Grosso atuou de forma legítima nos limites de sua competência concorrente em matéria ambiental. Em seu entendimento, há a devida compatibilização das peculiaridades de cada empreendimento e seu impacto ambiental com o estudo prévio pertinente exigido pela legislação.
- Processo: ADIn 4.529
Informações: STF.