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Dispensa discriminatória

TRT-2: Trabalhador dependente químico será reintegrado após demissão

O funcionário terá o direito a voltar ao posto de trabalho com a declaração da nulidade do fim do contrato.

Da Redação

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Atualizado às 09:13

A CF/88 submete o poder econômico a princípios norteadores, como o valor social do trabalho, a dignidade humana e a função social da propriedade. Com essa base, a 4ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença e anulou a dispensa de um empregado da Mercedes-Benz que sofria de dependência de álcool.

A empresa alegou, em sua defesa, que apenas exerceu seu direito potestativo em função de uma crise econômica. Afirmou, ainda, que o trabalhador não estava incapacitado no momento do desligamento o que, por si só, derrubaria a tese de nulidade.

No entanto, o homem comprovou internação para reabilitação, seguida por tratamento ambulatorial de dependência química, que somente foi interrompido em razão da rescisão do contrato. O empregado frequentava, ainda, um grupo interno de ajuda a dependentes químicos mantido pela empresa, o que demonstra que ela era conhecedora da situação do trabalhador.

 (Imagem: Freepik)

Trabalhador dependente químico será reintegrado após demissão.(Imagem: Freepik)

Em sua fundamentação, o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros cita o reconhecimento da condição pela ONU como doença sem cura, passível apenas de controle. "Assim, constatada a dependência química e, a despeito de seus reflexos negativos na prestação do trabalho, não cabe a resolução do vínculo, nem mesmo sob a forma de dispensa imotivada".

Agrava a situação o fato de que a forma como o profissional foi dispensado "gera transtornos psicológicos muito maiores que os meros dissabores da rotina laboral". Por essa razão, a turma arbitrou ainda que a empresa deverá indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.

Com a declaração da nulidade do fim do contrato, ele terá direito a voltar ao posto de trabalho e também a receber todos os valores relativos a salário, férias, 13º, entre outros, que seriam devidos da data da dispensa até a efetiva reintegração ao quadro de trabalhadores da montadora.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 2ª região.

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