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Promessa de compra e venda

STJ reconhece tempestividade de agravo em ação contra construtora

Relator concluiu que o prazo para interposição de agravo de instrumento somente começa a fluir após o 6° dia seguinte à decisão de saneamento, caso não haja pedido de esclarecimentos ou ajustes.

Da Redação

quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Atualizado às 14:19

A 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial da construtora SPE Brasil Incorporação 17 em ação movida por um comprador de um imóvel da incorporadora. O adquirente alegou atraso na entrega do apartamento no prazo contratual, levando a aumento excessivo do valor do financiamento bancário, além dos prejuízos por deixar de usufruir a unidade. 

A empresa argumenta, em sua defesa, que a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel é do adquirente, pois atrasou o processo de obtenção de financiamento bancário - não havendo, portanto, falta contratual de sua parte.

Durante a tramitação processual, o juízo de 1º grau proferiu decisão saneadora invertendo o ônus da prova contra a incorporadora - ou seja, ela teria que provar que não deu causa ao atraso. Diante dessa decisão, a SPE Brasil solicitou esclarecimentos e ajustes ao juízo, na forma do art. 357, §1º do CPC, o que foi negado, levando à interposição de agravo de instrumento direcionado ao TJ/DF.

O Tribunal, por sua vez, não conheceu o recurso por julgá-lo intempestivo (apresentado fora do prazo), entendendo que o pedido de esclarecimento não interrompeu o prazo para interposição do recurso. 

O caso chegou ao STJ e foi julgado na terça-feira, 22, com o provimento do recurso especial reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento e determinando o retorno dos autos ao TJ/DF para que conheça o recurso de agravo de instrumento e aprecie seu mérito, no qual se discute quem possui o ônus probatório.

 (Imagem: Sergio Amaral/STJ)

STJ reconhece tempestividade de agravo em ação contra construtora.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)

Julgamento no STJ

Após sustentação oral, o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, proferiu voto no sentido de rejeitar a tese de que a apresentação do pedido de esclarecimentos e ajustes, previsto no art. 357, § 1° do CPC, interrompe o prazo para interposição do recurso. Contudo, acolheu outra tese apresentada pela incorporadora, no sentido de somente se admitir a estabilidade da decisão de saneamento após a decisão do juízo que aprecie o pedido de esclarecimentos ou após o fim do prazo de 5 dias do art. 357, § 1° do CPC, em caso não apresentação do pedido de esclarecimento e ajustes.

Concluiu que o prazo para interposição de agravo de instrumento somente começa a fluir após o 6° dia seguinte à decisão de saneamento, caso não haja pedido de esclarecimentos ou ajustes, ou a partir do dia útil seguinte ao da publicação da decisão que aprecie o dito pedido de esclarecimento, na hipótese de ter sido formulado. 

A razão desse entendimento é que, somente após a apreciação do pedido de esclarecimento ou fim do prazo de 5 dias a decisão de saneamento se tornaria "estável" ou "recorrível", essa última definição usada pelo ministro João Otávio de Noronha.

Divergiu do relator o ministro Marco Buzzi, para quem, no caso concreto, a petição de esclarecimentos teria teor de pedido de reconsideração, razão pela qual deveria ser feita uma ressalva na solução jurídica proposta pelo relator para as hipóteses nas quais o conteúdo argumentativo do pedido de esclarecimento se caracteriza como pedido de reconsideração.

Ao final, prevaleceu o voto do relator, levando ao provimento do recurso especial para reformar o acórdão do TJ/DF, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, com determinação para retorno dos autos ao segundo grau para que o recurso fosse julgado em seu mérito.

A SPE Brasil é defendida pelo escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados, sendo representada pelos advogados Ramiro Freitas de Alencar Barroso e Henrique Porto de Castro

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