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Tese do século

STJ: Relator vota a favor de exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins

Julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Da Redação

quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Atualizado às 10:08

O STJ deve decidir se contribuintes que recolhem ICMS pelo regime de substituição tributária - o ICMS-ST - também estão contemplados pela chamada "tese do século" e se podem excluir o imposto da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O tema começou a ser julgado nesta quarta-feira, 23, pela 1ª seção do STJ, quando recebeu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, a favor da exclusão.

Em seguida, a ministra Assusete Magalhães pediu vista, interrompendo a análise.

 (Imagem:  Gustavo Lima)

Ministro Gurgel de Faria vota a favor de contribuinte em caso de exclusão do ICMS-ST do Pis/Cofins.(Imagem: Gustavo Lima)

Tema semelhante já foi julgado pelo STF: a Suprema Corte excluiu o ICMS do PIS/Cofins a partir de 2017. Mas, especificamente sobre o ICMS-ST, os ministros declinaram do julgamento por entender tratar-se de matéria infraconstitucional. A palavra final, portanto, está com o STJ.

O tema é considerado uma "tese filhote" porque os contribuintes buscam que seja dado a este tema o mesmo tratamento.

A 1ª seção julga dois recursos sob o rito dos repetitivos, REsp 1.896.678 e REsp 195.826.

Em sustentação oral, o advogado Roque Carrazza argumentou que os ministros do STF não fizeram distinção entre as duas técnicas de arrecadação do ICMS, e que, se não for permitido ao contribuinte excluir da base de cálculo do Pis/Cofins o montante referente ao ICMS, ele suportará carga tributária 26% maior do que o que fez a exclusão.

Relator dos dois casos, o ministro Gurgel se alinhou aos contribuintes. "Substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento", disse.

Para ele, é incabível entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão da peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança de tributo.

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