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Supremo | Sessão

5x2: STF julga lei de SP que criou feriado do Dia da Consciência Negra

Até o momento, cinco ministros votaram no sentido de que o município tem competência legislativa para instituir o feriado.

Da Redação

quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Atualizado às 15:13

Nesta quinta-feira, 24, o STF começou a julgar a constitucionalidade de lei municipal de São Paulo que instituiu feriado no Dia Nacional da Consciência Negra, no dia 20 de novembro. 

Nesta manhã, a ministra Cármen Lúcia, relatora, votou no sentido reconhecer a constitucionalidade do dispositivo. De acordo com S. Exa., a instituição da data como feriado permite refletir sobre o tema, propicia o debate, preserva a memória e conduz, portanto, à diminuição de todas as formas de preconceito. No mesmo sentido, votaram os ministros Alexandre de MoraesEdson FachinLuiz Fux e Dias Toffoli

O ministro André Mendonça, contudo, inaugurou divergência. S. Exa. votou pela improcedência da ação por entender que o feriado trata sobre Direito do Trabalho, o qual é competência privativa da União. Na ocasião, o ministro Nunes Marques seguiu o entendimento. 

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

STF: Cinco ministros votam por validar lei de SP que criou feriado da Consciência Negra.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Competência municipal

No STF, a CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos solicitou a confirmação da constitucionalidade de lei municipal de São Paulo que instituiu feriado no Dia Nacional da Consciência Negra. A ação foi ajuizada com a finalidade de que a Corte declare a competência municipal para instituir feriados de natureza cívica com "alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais".

A entidade sindical sustenta que o feriado municipal instituído por lei em São Paulo não viola a CF/88, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. No mais, afirma que feriado não diz respeito apenas a matéria trabalhista, mas está relacionada "à relevância para a comunidade local, à condição de elemento da cultura própria, ao valor pedagógico para a consciência dos munícipes em acenar para a importância da data". 

PGR 

Representando a PGR, subprocuradora-geral da República, Lindôra Maria Araújo, opinou pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Segundo ela, "o valor histórico, cultural e religioso da data não é argumento apto a justificar a invasão da competência privativa da união para dispor sobre feriados"

Significação étnica cultural

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia, relatora, sustentou que "ao se adotar o critério étnico para definição de datas comemorativas de alta significação, o constituinte trata de categoria antropológica identificada por um conjunto de dados culturais, língua, religião, costumes alimentares e comportamentos sociais mantidos por grupos humanos".

No caso, a ministra considerou que, estabelecido pelo legislador paulistano como feriado, o Dia da Consciência Negra deve ser realçado como legítima definição. Isto porque a data "desenha o quadro de desumanidades e injustiças histórias, as quais ainda estão presentes no tratamento do povo negro em todo país".

"O conhecimento, a reflexão, a celebração da história compõem a identidade de cada povo. A forma federativa não afasta, antes fortalece a face identitária de cada cidadão."

No mais, a relatora asseverou ser inegável o protagonismo histórico dos negros na construção cultural e história do município de SP. Assim, afirmou ser "inequívoco o interesse local de se instituir 20 de novembro como feriado do Dia da Consciência Negra"

No caso, pontuou que a instituição como feriado por ente federado local da data, permite refletir sobre o tema, propicia o debate, preserva a memória, resgata o protagonismo histórico. Segundo S. Exa., isto conduz, portanto, à diminuição de todas as formas de preconceito. "A transcendência da relevância de determinada matéria legislada a entes federados não afasta a competência municipal", afirmou.

Concluiu, assim, que não houve usurpação de competência da União para se legislar sobre Direito do Trabalho, pois este não é o tema do referido feriado. Nesse sentido, votou no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei de São Paulo que instituiu o feriado do Dia da Consciência Negra ao município.

Ao acompanhar o entendimento, o Alexandre de Moraes pontuou que a data se refere a "proclamação de respeito aos negros e a necessidade de se lembrar o que foi praticado e o que nunca mais deve ser praticado. A necessidade de se relembrar e demonstrar que as políticas públicas devem ser voltadas no sentido de garantir a igualdade social"

Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam, na íntegra, o voto da relatora. 

Invasão de competência

Em contrapartida, o ministro André Mendonça inaugurou divergência ao votar pela improcedência da ação. Segundo S. Exa., jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que "implícito ao poder privativo da União legislar sobre Direito do Trabalho, está o de decretar feriados civis mediante lei Federal ordinária por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais".

Asseverou, ainda, que o valor histórico-cultural e religioso da data não é argumento apto a justificar tal invasão da competência privativa da União. 

O ministro Nunes Marques acompanhou o entendimento. 

  • Processo: ADPF 634

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