STJ fixa tese tornando inexigível taxa de saúde suplementar da ANS
1ª seção definiu que a base de cálculo para a cobrança afronta princípio da legalidade.
Da Redação
quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Atualizado às 19:01
A 1ª seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 23, que é inexigível o pagamento da TSS - Taxa de Saúde Suplementar por operadoras de saúde à ANS, visto que a base de cálculo para sua cobrança afronta o princípio da legalidade.
Foi fixada a seguinte tese repetitiva (tema 1.123):
"O art. 3º da resolução RDC 10/2000 estabeleceu em concreto a própria base de cálculo da taxa de saúde suplementar, especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, lei 9.961/00), em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV do CTN."
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou a jurisprudência do STJ neste sentido, citando precedentes de relatoria de vários ministros no sentido da tese proposta.
Aplicando a tese repetitiva aos casos concretos, o ministro votou por prover parcialmente os recursos especiais, no alcance do que fixado na tese.
Assim, a 1ª seção, à unanimidade de votos dos seus integrantes, nos termos propostos pelo relator, aprovaram a tese repetitiva e acompanharam a solução indicada na resolução dos respectivos casos concretos dos dois itens.
Base de cálculo da TSS
A TSS é uma das formas de arrecadação ANS, segundo a qual todas as operadoras de planos de saúde devem fazer o seu recolhimento trimestral, calculado de acordo com o número de beneficiários.
Em um dos recursos julgados, a Unidas - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde sustentou que a TSS é inexigível, porque a especificação de sua base de cálculo só veio a ocorrer por ato infralegal - o que extrapolaria o poder regulador, por se tratar de imposição ao contribuinte de ônus mais gravoso do que a lei instituidora do tributo.
Repetitivos
O colegiado analisou dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos: 1.872.241 e 1.908.719. Em dezembro, quando os recursos foram afetados, o relator destacou a existência de aproximadamente 70 acórdãos e centenas de decisões monocráticas proferidas por ministros da 1ª e da 2ª turmas contendo controvérsia idêntica à tratada nos processos.
Na ocasião, o colegiado suspendeu os processos pendentes em todo o Brasil que versassem sobre o tema.