MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Ingresso em mercado livre de energia depende de certidão negativa
Sessão de julgamento

STJ: Ingresso em mercado livre de energia depende de certidão negativa

O colegiado concluiu que a alegação de que o ingresso das empresas em recuperação judicial no quadro de associados lhes traria benefício financeiro não autoriza o juízo a dispensar a apresentação do referido documento.

Da Redação

terça-feira, 22 de novembro de 2022

Atualizado às 17:53

Nesta terça-feira, 22, a 3ª turma do STJ determinou que empresa em recuperação judicial deve apresentar certidão negativa para adesão ao mercado livre de energia. Segundo o colegiado, como regra, não cabe ao Poder Judiciário impor aos associados o dever de admitir o ingresso na entidade de terceiros que não atendam aos requisitos constantes em seu estatuto.

Trata-se de ação na qual se discute se empresa em recuperação judicial pode ser dispensada de apresentar certidão negativa para adesão ao mercado livre de energia. O caso foi analisado pelo TJ/MG, o qual concluiu que a dispensa seria possível como forma de garantir a manutenção das atividades da empresa ao longo da recuperação.

Inconformada, a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica interpôs recurso alegando que as entidades associadas ao mercado livre de energia não poderiam ser obrigadas a aceitar a entrada de empresas que não cumpram todos os requisitos de ingresso - entre eles, a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência.

 (Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

STJ: Empresa em recuperação deve apresentar certidão negativa para ingresso em mercado livre de energia.(Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

Requisito exigido

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que a alegação de que o ingresso das recuperandas do quadro de associados de câmara de associação de energia elétrica lhes traria benefício de ordens financeiras não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a apresentação de certidões negativas para tal finalidade.

No entendimento da relatora, o caso "não versa acerca da situação que autoriza a aplicação do art. 52, inciso II da lei de recuperação, haja vista que o dispositivo legal se destina apenas e tão somente a possibilitar que as atividades práticas pelo devedor para o atingimento de seus objetivos sociais não sejam paralisadas ou severamente comprometidas em razão de exigência de certidões ali indicadas, circunstâncias que não se verifica na hipótese".

Por fim, a ministra concluiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o dever de admitir o ingresso na entidade de terceiros que não atendam aos requisitos constantes em seu estatuto.

Nesse sentido, deu provimento ao recurso. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.