Vista interrompe análise do STF sobre prisão após veredito do Júri
Placar está 4 x 3, e pedido de vista é do ministro André Mendonça. Para o relator, Barroso, não faz sentido a CF conceder ao júri soberania se veredito puder ser livremente modificado.
Da Redação
terça-feira, 22 de novembro de 2022
Atualizado às 13:57
Pedido de vista do ministro André Mendonça suspendeu a análise, pelo STF, de processo que decidirá se a soberania do veredito do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena de prisão imposta pelo conselho de sentença.
Até o momento, placar é 4 a 3.
O relator, ministro Barroso, e outros três ministros - Toffoli, Moraes e Cármen - entendem que a prisão é devida.
Gilmar Mendes e Lewandowski apresentaram votos divergentes, e Rosa Weber acompanhou Gilmar.
Prisão possível
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, entende que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Para ele, a CF/88 fixa a competência do Júri e assegura a soberania de seus vereditos. Esta, por sua vez, concede ao Júri, na visão do ministro, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. "De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau."
- Veja o voto do relator.
Presunção de inocência
Em sentido divergente votou o ministro Gilmar Mendes. Para ele, em respeito à presunção de inocência, deve ser mantida a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
- Leia o voto divergente.
O caso
O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.
O STJ aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.
No Supremo, o MP/SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.
- Processo: RE 1.235.340